TJRJ - 0811461-77.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 CERTIDÃO Processo: 0811461-77.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADMINISTRADOR: ANDREIA ALVES CURATELADO: ANTONIO ALVES RÉU: BANCO BMG S/A Certifico a tempestividade da contestação acostada.
Por ordem do Juízo, intimo os autores em réplica.
NOVA FRIBURGO, 10 de agosto de 2025.
FERNANDA BARBOSA SANCHO -
10/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 18:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 17:22
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:26
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0811461-77.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADMINISTRADOR: ANDREIA ALVES CURATELADO: ANTONIO ALVES RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Defiro o pedido de gratuidade com fundamento no artigo 99, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. 2 - O Ministério Público se manifestou no índice 160252328 pelo indeferimento da tutela. 3 - Em breve síntese, o autor alega que vem sendo descontado de sua aposentadoria um valor que não reconhece e que não foi contratado. 4 - Os artigos 9.º, parágrafo único e inciso I, e 300, 'caput', do CPC, permitem a concessão de tutela antecipada de urgência quando houver 'elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano'. 5 - Tratando-se aqui de relação de consumo por força dos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90, o autor tem os direitos básicos de facilitação da defesa dos seus direitos e de efetiva prevenção de danos (artigo 6.º, incisos VI e VIII, primeira parte), direitos que informam o exame do pedido de tutela antecipada. 6 - Nesse ambiente, não incumbe ao autor o ônus de provar a ausência de fundamento contratual para os descontos, mas à ré incumbe o ônus de provar a legitimidade de sua conduta, demonstrando a existência de relação contratual que torne legítimo os descontos. 7 - Sendo assim, há elementos indicadores da probabilidade do direito sustentado pelo autor, sendo evidente o perigo de dano material pela sequência de cobranças. 8 - Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar à ré que suspenda os descontos na aposentadoria do autor, relativo aos valores impugnados na inicial. 9 - Oficie-se ao órgão pagador para suspender os descontos impugnados na inicial. 10 - Cite-se e intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 10 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
10/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0811461-77.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADMINISTRADOR: ANDREIA ALVES CURATELADO: ANTONIO ALVES RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Diante do disposto no artigo 99, parágrafo 3.º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade. 2 - Ao Ministério Público, com urgência. 3 - Após, voltem conclusos, com urgência.
NOVA FRIBURGO, 22 de novembro de 2024.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
22/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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