TJRJ - 0818606-95.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:53
Baixa Definitiva
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23/09/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0818606-95.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RINALDO PASSOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA
I - RELATÓRIO RINALDO PASSOS DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alega, em síntese, que ingressou no serviço público no ano de 1982, onde permaneceu até o ano de 2009.
Aduz que trabalhou 27 (vinte e sete) anos como Servidor, tendo sido cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o nº 1.205.544.063-4, no de 1977.
Sustenta que se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP e realizou o saque no valor de apenas R$ 648,07.
Afirma que o referido valor é irrisório, ante o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco Réu, posto que nem a caderneta de poupança sofreria tamanha desvalorização em mais de 30 anos de rendimentos.
Relata que ao receber o extrato da conta PASEP constatou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, no período questionado, valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido.
Requer a condenação da parte ré para restituir os valores desfalcados em sua conta PASEP, a título de danos materiais no montante de R$ 15.015,81.
Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial no ID 122060771.
No ID 122551739, decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora.
No ID 127340035, contestação.
Argui prescrição decenal, ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo.
Impugna a gratuidade de justiça.
Aduz que nos cálculos apresentados pela parte autora foram utilizados índices estranhos aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei 9.365/1996, bem como aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor.
Sustenta que os valores foram devidamente atualizados, tendo o autor já realizado o levantamento dos valores depositados.
Acrescenta que o tempo de trabalho em que houve distribuição de cotas para as contas individuais do Fundo PIS-PASEP compreende apenas o período entre a inscrição do trabalhador em um dos Programas e a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Relata que o participante que foi vinculado ao PASEP após 04.10.1988 não tem direito à distribuição de cotas, portanto não possui saldo do principal disponível em sua conta individual.
Requer a improcedência dos pedidos.
No ID 150462489, réplica.
No ID 191161054, decisão indeferindo a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorrecerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente" (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
CercatoPadilha).
Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: "Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo".
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, uma vez que a jurisprudência do STJ é assente pela legitimidade do Banco do Brasil em demandas sobre saques indevidos na conta Pasep do beneficiário, com a configuração da competência da Justiça Estadual.
A matéria foi incluída como tese de recurso especial repetitivo, tema nº. 1.150, item i, do STJ, verbis: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;".
Rejeito, por fim, a impugnação à gratuidade de justiça, visto que o autor demonstrou a sua hipossuficiência, sendo certo que a parte ré não produziu qualquer prova apta a demonstrar a alegada capacidade financeira da autora.
A relação entabulada entre as partes enquadra-se como relação de consumo, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu, de modo que incidem no caso as normas protetivas que emanam do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora pretende o recebimento de diferenças decorrentes do mau gerenciamento dos recursos do PASEP, caracterizado por saques indevidos e inadequada atualização monetária.
A parte ré argui prescrição decenal.
De acordo com a terceira tese fixada no Tema 1105 do STJ, o termo inicial da prescrição deve ser fixado conforme a teoria da actio nata, isto é, da data em que o beneficiário teve ciência da lesão ao direito.
Conforme documentos juntados pelo próprio autor no ID122060780 (fls. 10) o saque do benefício se deu em 04/11/2009.
De fato, com o saque do benefício, ocorreu o conhecimento da divergência no saldo da conta individual, possibilitando que o autor tomasse as providências cabíveis para questionar eventual desfalque.
Note-se que a parte autora não apresentou nenhuma justificativa para solicitação da cópia dos extratos microfilmados somente em de 2023.
Neste sentido: "Ação Revisional.
PASEP.
Alegada incorreção dos valores depositados na conta do PASEP da autora, administrada pelo Banco do Brasil.
Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, na forma do artigo 487, II, do CPC.
Apelo da autora.
Tema 1150, do e.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que a autora sacou os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua aposentadoria, qual seja, 23.08.2012, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível.
Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 24.07.2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada.
Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 932, IV do CPC c/c, o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e Tema 1150 do STJ.
Sentença que se mantém".
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0800353-73.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 27/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) "0800498-53.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2.
Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3.
Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932.
Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada.
Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4.
Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5.
Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6.
Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7.
Recurso provido". "0800409-09.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 01/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO SALDO DE PASEP. 1) Sentença que reconheceu a prescrição. 2) Insurgência da Autora que não se sustenta. 3) Prazo decenal para pleitear ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP a partir da ciência do titular conforme tese fixada no Tema 1.150 do STJ. 4) Saque ocorrido em 2010. 5) Demanda proposta em 2024. 6) Reconhecimento da prescrição que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO".
Assim, considerando que o saque se deu em 04/11/2009 e a demanda foi proposta em 02 de junho 2024, é inegável a configuração do prazo prescricional.
Isso posto, DECLARO a prescrição da pretensão autoral, ante a incidência do prazo geral de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil, consumado em junho de 2019, nos termos acima expostos e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, analisando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RETIFIQUE-SE A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO no que pertine assunto/classe.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
16/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:57
Outras Decisões
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04/06/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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