TJRJ - 0848390-72.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 10:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO 
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                                            23/09/2025 10:49 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2025 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            23/09/2025 10:49 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            23/09/2025 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2025 18:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/08/2025 00:59 Publicado Decisão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0848390-72.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA SILVA ALVES RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT, NRE PARTICIPACOES S.A.
 
 D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
 
 Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
 
 Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
 
 Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
 
 Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
 
 NOVA IGUAÇU, 22 de agosto de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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                                            22/08/2025 16:05 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 16:05 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/08/2025 12:00 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            22/08/2025 12:00 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            22/08/2025 12:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2025 11:59 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            22/08/2025 11:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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