TJRJ - 0803904-47.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA DE BARROS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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19/08/2025 22:36
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0803904-47.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM SILVA CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização, movida por WILLIAM SILVA CARVALHO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, estando ambos devidamente representados no processo.
Alegou, em síntese, o Autor ter recebido uma fatura de R$ 1.209,86, valor muito elevado em comparação ao seu consumo normal.
Disse ainda, que o muro de sua residência “começou a dar choque” e, por conta disso, teria requerido que a Ré realizasse uma vistoria para averiguar o problema.
Após a vistoria, a Ré teria alegado que o medidor estava normal.
Ressaltou ter efetuado o pagamento na íntegra, contudo, sua energia teria sido cortada por um dia, tendo sido, ainda, obrigado a contratar um seguro para que pudesse negociar a dívida.
Assim, requereu seja a Ré condenada a cancelar o seguro, além do pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A inicial e seus documentos constam do id. 100406635.
No id. 114836075, foi determinada a citação.
A Ré apresentou a contestação e os documentos de id. 119259685, informando que as leituras estão sendo lidas e transmitidas, normalmente, sem irregularidade no medidor, sendo que o aumento está relacionado à cobrança da bandeira tarifária em vigor.
Por conta disso, destacou o descabimento da revisão das faturas, da repetição do indébito e dos danos morais.
O Autor se manifestou, em réplica, no id. 127201837.
A Ré, no id. 137782109, informou que não pretendia produzir mais provas, sendo acompanhada pelo Autor, no id. 140261679.
O despacho de id. 166552449 determinou a inversão do ônus da prova, peticionando o Autor, no id. 174056471, reiterando suas razões.
Por sua vez, a Ré peticionou no id. 176147349, reiterando não ter mais provas a produzir, informando escolher o “Juízo 100% Digital”.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
O Autor não optou pelo “Juízo 100% Digital”, pelo que, fica indeferido o encaminhamento requerido pela Ré.
Quanto à matéria de fundo, embora tenha o Autor impugnado o consumo registrado na fatura vencida em 10/07/2023 (id. 100416001), no valor de R$ 1.209,86, não formulou pedido de revisão.
De fato, os pedidos formulados na inicial foram: i) cancelamento do seguro, ao qual teria aderido como condição para o parcelamento da dívida; ii) condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Quanto à contratação do seguro, o único documento juntado pelo Autor foi o de id. 100412451 – fls. 02 e 03/04.
Porém, não há comprovação de adesão do Autor ao seguro, tampouco dos pagamentos das mensalidades nas faturas, já que a fatura mais recente foi, justamente, a que foi impugnada, vencida em 10/07/2023 (id. 100416001).
Assim, à míngua de comprovação da contratação do seguro e das cobranças nas faturas, impõe-se a rejeição do pedido.
Quanto ao dano moral, embora a fatura impugnada, no valor de R$ 1.209,86, destoe, de fato, do consumo regular do Autor, não foi formulado qualquer pedido de revisão da fatura, não havendo como caracterizar a sua ilicitude e, por conseguinte, a falha na prestação do serviço, devendo o pedido também ser rejeitado.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
08/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:34
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 07:19
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA DE BARROS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA DE BARROS em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 19:11
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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