TJRJ - 0931951-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0931951-08.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ANA CAROLINA DE SOUZA RIBEIRO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Defiro JG à parte autora.
Pede a parte autora tutela antecipada de urgência para que a parte ré autorize a realização de tratamento com medicamento a ser utilizado pelo menor, conforme prescrição do médico assistente de id 219481590 e 219481591, comprovada ainda a autorização de importação em id 219481594.
São requisitos legais para tanto a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de irreversibilidade da medida.
A documentação que acompanha a inicial comprova a relação jurídica entre as partes, a prescrição médica do tratamento, configurando, assim, a probabilidade do direito.
Comprova a pretensão resistida com a recusa da ré.
Da documentação médica se extrai a urgência, sendo certo que não poderia a parte autora ser obrigada a aguardar todo o trâmite processual.
Por outro lado, não há irreversibilidade da medida em prejuízo do réu, o qual poderá se vitorioso ao final vir a cobrar reparação material pelos valores despendidos.
Assim, tenho por caracterizados todos os requisitos de deferimento liminar da medida pretendida.
No sentido do cabimento da medida, o julgado que abaixo se transcreve: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL.
INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. 1.
A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade da ré fornecer o tratamento que foi prescrito ao autor (medicamento à base de Canabidiol). 2.
Insurge-se o agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento PANGAIA CBD FULL SPECTRUM 10%,, prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 3.
O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 4.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Assim, cabível o deferimento da medida pretendida, na forma do art. 300, do CPC.
Isto posto, defiro tutela provisória de urgência e determino ao réu que autorize e custeie o tratamento da autora mediante fornecimento do fármaco Health Meds Canabidiol 6.000mg (100mg/mL) - frasco de 60ml, nos termos da indicação médica, devendo promover disponibilizar o medicamento na quantidade necessária a cada 3 meses, sem solução de continuidade, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento.
Prazo de 15 dias para cumprimento, com início do fornecimento, tendo em conta o necessário para proceder à importação do medicamento.
Intime-se para cumprimento pelo OJA de Plantão.
Cite-se para contestar em 15 dias, dispensada a realização de audiência de conciliação.
Ao MP para ciência.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
25/08/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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22/08/2025 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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