TJRJ - 0826413-09.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/06/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:22
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 15:46
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0826413-09.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANDMARK SERVICES ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA RÉU: ROBERTO DUEK, SUSSEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 1) Recebo os embargos de declaração apresentados pelo autor (index 138120484), já que presentes os requisitos de admissibilidade.
De fato, houve erro material em relação a data do início da multa, que deve ser 04/03/2023, data em que o imóvel devera ter sido restituído após o término da locação.
De outro lado, o valor da multa contratual deve ser corrigido desde a data do contrato, de forma a permitir a atualização do valor, e acrescido de juros legais, desde a citação, quando o réu foi constituído em mora.
Assim, estes esclarecimentos devem integrar a sentença recorrida, mantida nos seus demais termos. 2) Recebo os embargos de declaração apresentados pelos réus (index 140387214), já que presentes os requisitos de admissibilidade.
Não há qualquer nulidade na previsão de cláusula que estabeleça multa para que a desocupação ocorra no prazo estabelecido no contrato.
Com efeito, o artigo 5º da Lei 8.245/91 estabelece que a ação de despejo é a que deve ser proposta para que o locador possa rever o imóvel.
No entanto, tal situação, por óbvio, não impede que as partes estabeleçam multa para desocupação, até mesmo para evitar que a propositura de ação de despejo.
Lembre-se que a multa apenas incide se houver descumprimento por parte do locatário, tal como ocorreu no caso em exame.
Cabe lembrar que o artigo 62, inciso II, “b” da Lei nº 8.245/91, dispõe sobre a cobrança de multas e penalidades contratuais, o que demonstra a possibilidade de pactuação de multas e penalidades.
Note-se que o artigo 45 da Lei nº 8.245/91, mencionado pelo réu, estabelece que “são nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto”.
A simples leitura do artigo demonstra que a regra não tem qualquer relação com a previsão de multa para descumprimento do prazo de entrega do imóvel.
A existência de multa não elide o objetivo da lei.
Ao contrário, força o cumprimento do contrato, que é o que a Lei visa resguardar.
Em relação ao referido artigo 5º ocorreria afronta à Lei se as partes pretendessem estabelecer outra ação diversa da de despejo para que o locador pudesse reaver o imóvel, o que não é o caso dos autos.
Assim, estes esclarecimentos devem integrar a sentença recorrida, mantida nos seus demais termos.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
21/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/11/2024 00:58
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO LAIM em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FELIPE TAYAR DUARTE DIAS em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 18:27
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de SUSSEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 19:19
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 19:01
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2023 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2023 18:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/03/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 08:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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