TJRJ - 0803073-62.2024.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:41
Juntada de petição
-
15/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 14:20
Expedição de Informações.
-
11/07/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:48
Expedição de Informações.
-
09/07/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:35
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2025 18:09
Expedição de Informações.
-
13/06/2025 17:52
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 14:33
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 17:31
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:18
Expedição de Informações.
-
22/05/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:52
Expedição de Informações.
-
21/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 21:36
Outras Decisões
-
19/05/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:30
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ADAM JONATHAN WEBB em 02/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:40
Expedição de Informações.
-
16/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:31
Expedição de Informações.
-
15/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 19:22
Juntada de ata da audiência
-
12/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:44
Mantida a prisão preventida
-
09/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:05
Juntada de petição
-
05/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
27/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:09
Juntada de petição
-
27/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:38
Juntada de petição
-
27/11/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 12:05
Juntada de petição
-
27/11/2024 11:49
Juntada de petição
-
27/11/2024 11:48
Juntada de petição
-
22/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DECISÃO Processo: 0803073-62.2024.8.19.0078 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ADAM JONATHAN WEBB RECEBO A DENÚNCIA, já que presentes, na hipótese, os requisitos dos art. 41 e 395, a contrário senso, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, a denúncia descreve adequadamente a conduta delituosa atribuída ao agente e encontra elementos indicativos de autoria e materialidade nos autos do inquérito policial que a instrui.
Defiro as diligências requeridas na cota ministerial anexa à denúncia, , inclusive o pedido de quebra do sigilo de dados do aparelho celular e do notebook apreendidos.
No ponto, entende-se que, diante dos indícios de envolvimento do suspeito com o delito descrito na inicial, a medida se faz necessária para melhor elucidação dos fatos.
Desse modo, diante dos elementos obtidos pela investigação, surge como diligência essencial o afastamento do sigilo dos dados.
Isto é, o acesso aos dados pretendidos pelo Ministério Público revela-se imprescindível para as investigações, na medida em que a análise das informações relativas quanto à existência e o teor de mensagens de texto (SMS), mensagens de aplicativos (WhatsApp, Telegram, Facebook, etc.), dados constantes da agenda ou bloco de anotações do aparelho apreendido, eventuais fotos relacionadas à atividade criminosa e, ainda, ligações recebidas, efetuadas ou mesmo perdidas, e outros que porventura se revelarem úteis às investigações, certamente poderão trazer uma maior elucidação dos fatos, seja para confirmar a suspeita em relação a ADAM JONATHAN WEBB, seja para refutá-la, além de propiciar acesso a elementos indicativos de outros envolvidos na prática criminosa.
Igualmente, ressalto estar claramente evidenciada circunstância fática apta bastante a demonstrar a preponderância do interesse público, social e da justiça em elucidar o alcance da conduta delitiva posta a exame, sendo certo que, a disposição constitucional é garantidora do direito, estando as exceções contidas na norma infraconstitucional que há de ser aplicada em consonância com os procedimentos previstos em lei e, bem assim respaldados pelo princípio da razoabilidade.
Vale lembrar, nesse particular, que a jurisprudência consolidada tem reiteradamente decidido que o direito ao sigilo enquanto projeção da garantia fundamental da intimidade das pessoas (art. 5.º, X e XII da Carta Magna) não possui caráter absoluto, sendo indispensável, no entanto, ordem judicial.
Assim, em razão da imprescindibilidade de se extrair os indigitados dados telefônicos como o intuito de trazer à apuração policial indícios mais robustos acerca dos contornos da empreitada delitiva, especialmente acerca de sua autoria, impõe-se o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, defiro a medida de quebra de sigilo de dados, requerida pelo Ministério Público, relativamente ao aparelho celular e notebook discriminados no Auto de Apreensão do index 154182445, de sorte a se permitir acesso aos arquivos de mensagens de texto (SMS), mensagens de aplicativos (WhatsApp, Telegram, Facebook, etc.), dados constantes da agenda ou bloco de anotações do aparelho apreendido, eventuais fotos relacionadas à atividade criminosa e, ainda, ligações recebidas, efetuadas ou mesmo perdidas, e outros que porventura se revelarem úteis às investigações.
Saliento que todas as informações obtidas em virtude da presente decisão deverão ficar adstritas aos termos mencionados e revestidas das reservas de estilo, devendo ser resguardado todo e qualquer conteúdo que não contiver relação com os fatos em investigação no Inquérito Policial.
Remetam-se os presentes autos ao Serviço de Perícia da Polícia Civil para cumprimento da medida ora deferida, por meio da elaboração de relatório minudenciado acerca do conteúdo obtido.
Ressalte-se que o exame do aparelho celular deverá ser realizado por perito habilitado, conforme determinação do artigo 159 do CPP, respeitando-se a identificação da cadeia de custódia, consoante disposição do artigo 158 e seguintes do CPP, sob pena de nulidade.
No mais, venha a FAC atualizada e esclarecida.
Oficie-se requisitando os documentos e, em seguida, juntem-se aos autos.
Venha a folha de antecedentes criminais ‘online’ esclarecida, certificando a serventia, se for o caso, a existência condenações anteriores com trânsito em julgado (para a defesa) e a respectiva data.
Não sendo possível a sua emissão, oficie-se.
Caso algum ofício de solicitação não seja respondido em 05 dias, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Determino que seja promovida imediatamente a citação e a intimação do acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do Código de Processo Penal, ofereça sua defesa escrita no prazo de 10 dias.
Expeça-se precatória, caso seja necessário.
Faça-se constar do mandado a advertência de que, em sua resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal).
Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado defensor público para oferecê-la.
Transcorrido em branco o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. 2) Designo o dia 12 de dezembro de 2024 às 15h30, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Requisitem-se e intimem-se os que devam comparecer.
Tendo em vista o Aviso 92/2020 do TJ/RJ e as Resoluções 314/2020 e 354/2020 do CNJ (art. 3º §1º, inciso II), que autorizam a realização de audiências híbridas, faculto ao Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados, testemunhas e partes a participarem das audiências presencialmente ou de forma virtual.
As audiências virtuais serão realizadas através do aplicativo Microsoft Teams, mediante requerimento com pelo menos 24h (vinte e quatro) horas de antecedência, ou presencialmente na sala de audiências do Fórum da Comarca de Armação dos Búzios, ficando dispensada a expedição de precatórias para oitiva de testemunhas com domicílio fora da Comarca, salvo, neste último caso, se inexistirem elementos para contato e disponibilização dos meios de acesso, tudo devidamente certificado Posto isso, determino a adoção das seguintes medidas e esclareço as consequências para descumprimento pelas partes e patronos: a) Intime-se o Ministério Público devendo o link para audiência ser enviado através do e-mail funcional; b) Intime-se a Defesa devendo o link para audiência ser publicado, para que seja copiado e colado pelas partes interessadas no ingresso na audiência; c) Requisitem-se as testemunhas policiais militares para o ato, fazendo constar na própria requisição o envio do link disponível para prestação de depoimento por via remota; d) Quanto as demais testemunhas, intimem-se para, querendo, utilizarem o link disponível para prestação de depoimento via remota, solicitando o envio de tal por whatsapp ou email, podendo tal observação ser comunicada ao próprio OJA quando da diligência de intimação, realizando esse serventuário a colheita de tais dados (número de telefone e/ou email) e fazendo constar na sua certidão. e) A ausência da testemunha no ato implicará multa no valor de dez salários mínimos com base na época do ato, sem prejuízo da instauração de cópias dos autos à Delegacia de Polícia para instauração de procedimento da apuração da prática de ato de desobediência. f) Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. g) Arquivos de áudio e vídeo deverão ser juntados aos autos por meio de links criados pela parte para este fim, dada a impossibilidade absoluta de acautelamento em cartório. h) Esclareço que o link deve ser copiado EXCLUSIVAMENTE dos autos do processo eletrônico, tendo em vista que os endereços eletrônicos encaminhados às partes e advogados, por meio do portal do TJ/RJ, podem ser corrompidos involuntariamente pelo sistema e tornarem inacessível a audiência designada. i) Faça constar nos mandados a autorização de intimação pela via remota, com todas as cautelas necessárias para que se possa certificar devidamente que a mensagem chegou ao destinatário, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ/TJRJ nº 38/2020.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização da audiência, inclusive a GERAÇÃO DE "LINK" PARA ACESSO AO SISTEMA "MICROSOFT TEAMS".
Dê-se ciência ao MP (por remessa) e à DEFESA (por publicação, portal, ou remessa no caso da Defensoria Pública), anotando-se no sistema se houver patrocínio público (DP). 3) Com a resposta da defesa, voltem-me, ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA, para apreciação do pedido de provas e ratificação ato designado acima, caso não se trate de absolvição sumária (art. 397 do CPP). 4) Quanto ao pleito libertário do Id 157231582, dê-se vista ao MP.
Após, voltem-me também antes da data designada para audiência.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 21 de novembro de 2024.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
21/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:48
Recebida a denúncia contra ADAM JONATHAN WEBB (FLAGRANTEADO)
-
21/11/2024 15:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
-
21/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:09
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
19/11/2024 15:06
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
11/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:19
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
-
06/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:07
Juntada de mandado de prisão
-
06/11/2024 17:27
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/11/2024 17:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/11/2024 17:20
Audiência Custódia realizada para 06/11/2024 13:19 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
-
06/11/2024 17:20
Juntada de Ata da Audiência
-
06/11/2024 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/11/2024 15:39
Audiência Custódia designada para 06/11/2024 13:19 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
05/11/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
05/11/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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