TJRJ - 0809312-80.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0809312-80.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA PINHEIRO DO NASCIMENTO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
I - RELATÓRIO Priscila Pinheiro do Nascimento ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A., alegando que, mesmo após decisão liminar proferida em outro processo (nº 0821256-16.2023.8.19.0014), determinando que a ré se abstivesse de negativar seu nome, houve manutenção de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o que lhe teria causado negativa de financiamento imobiliário e consequente dano moral.
Requereu indenização de R$ 10.000,00.
As rés apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentaram: (i) cumprimento da decisão anterior, sem negativação em órgãos como SPC/Serasa; (ii) registro no SCR é exigência legal do Banco Central, não se tratando de cadastro restritivo; (iii) inexistência de ato ilícito e de dano moral; (iv) eventual descumprimento deveria ter sido arguido no juízo prolator da decisão anterior, mediante execução e aplicação de multa.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares Rejeito a alegação de inadequação da via processual, pois a presente demanda busca reparação por suposto dano moral, o que não se confunde com execução.
Quanto à gratuidade de justiça, mantenho o benefício, diante da ausência de prova robusta de capacidade financeira. 2.2.
Mérito A controvérsia reside na alegada manutenção indevida de informações no SCR durante a vigência de decisão liminar proferida em outro processo.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão liminar mencionada foi expressamente revogada na sentença proferida no processo anterior, que julgou improcedentes os pedidos da autora.
Assim, eventual descumprimento da ordem deveria ter sido arguido no juízo prolator daquela decisão, mediante execução e aplicação da multa cominatória prevista, e não por meio de nova ação indenizatória, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda e da economia processual (arts. 513 e 536 do CPC).
No tocante ao mérito, não há prova de que a ré tenha promovido negativação em cadastros de inadimplentes como SPC ou Serasa.
O registro no SCR decorre de obrigação imposta pelo Banco Central às instituições financeiras, nos termos da regulamentação vigente (Resolução CMN nº 4.571/2017 e Carta Circular nº 3.869/2017), não se tratando de ato discricionário da ré.
O SCR não tem finalidade de cobrança ou publicidade, mas de controle sistêmico e avaliação de risco pelas instituições financeiras.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o SCR não se equipara automaticamente aos cadastros de inadimplentes, sendo um banco de dados regulatório.
Nesse sentido: "Para que se configure o dano moral, é indispensável que a lesão tenha efetivamente abalado gravemente a honra, a imagem ou a psique da parte ofendida, não bastando a simples alegação" (REsp 1.767.948/SE, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 03/09/2019).
Ainda, no REsp 1.099.527/MG, a Ministra Nancy Andrighi destacou que a inclusão no SCR, por si só, não configura negativação típica, pois se trata de sistema de informações regulado pelo Banco Central, com finalidade distinta da dos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, não se comprovou nexo causal entre o registro no SCR e a negativa de financiamento, tampouco dano moral concreto.
Ressalte-se que, mesmo que se admitisse algum desconforto, este não ultrapassa o mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Assim, ausentes ato ilícito, dano e nexo causal, não há que se falar em responsabilidade civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Priscila Pinheiro do Nascimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, (sec)3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, (sec)1°, I do CNCGJ).
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
14/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL MOTTA LINHARES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL MOTTA LINHARES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 15:37
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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09/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL MOTTA LINHARES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO PINTO VASCONCELOS BARROS em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA PINHEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*92-95 (AUTOR).
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02/07/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Campos dos Goytacazes
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02/07/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 15:00 CEJUSC da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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16/05/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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