TJRJ - 0805744-22.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0805744-22.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCELLI BEZERRA DOS SANTOS, YAGO FERNANDO DOS SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que recebeu cobranças indevidas por parte do réu, alegando ainda que teria sido vítima de um golpe, indicando não reconhecer a referida dívida relativa a débito no cartão de crédito.
Requer que a ré se abstenha de negativar seu nome e a condenação da ré no pagamento de verbas a título de danos materiais e morais.
A ré contestou o feito com preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados, aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis na presente hipótese.
Eis o breve relato.
Decido Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva já que os fatos narrados na inicial se referem a cartão administrado pela parte ré.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir já que os fatos alegados na inicial indicam a existência de interesse processual na presente hipótese.
No mérito, entretanto, a parte autora alega ter sido vítima de um golpe praticado por terceiros, mas não há prova nos autos a respeito de eventual falha na prestação do serviço por parte da ora demandada.
De fato, o boletim de ocorrência acostado com a inicial indica que a cobrança se refere a uma dívida decorrente de saques mediante o uso do cartão de crédito, mas a parte ré demonstra em sua defesa que o uso do cartão depende da apresentação de senha pessoal por parte do consumidor.
Além disso, não há prova nos autos a respeito da existência de qualquer eventual falha de segurança por parte do ora demandado, que pudesse ter ocasionado prejuízos à parte autora.
Assim sendo, mesmo considerando possível a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a produção e prova mínima a sustentar suas alegações, nos termos da Súmula 330 do TJRJ, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Em face de todo o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial, comfulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
25/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2025 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2025 16:02
Juntada de petição
-
04/06/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2025 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2025 15:17
Juntada de petição
-
18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 14:06
Juntada de petição
-
17/03/2025 14:06
Juntada de petição
-
14/03/2025 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/06/2025 11:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
14/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 16:33
Juntada de petição
-
12/03/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 11:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
12/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816265-44.2025.8.19.0202
Elisabete Logina Gurgel de Andrade
Caixa Economica Federal
Advogado: Fernanda do Nascimento Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 13:58
Processo nº 0813171-62.2024.8.19.0028
Alvaro Manoel Pinheiro da Costa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Leidiany Araujo Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 16:27
Processo nº 0800215-88.2023.8.19.0047
Banco Itau S/A
Heraika de Vargas Muniz
Advogado: Braulio Muller Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2023 08:05
Processo nº 0829883-63.2025.8.19.0038
Mario Borges Pinheiro de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexandre Brasiliense Terto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 17:14
Processo nº 0812586-20.2022.8.19.0209
Nelson Ferreira Falcao
Condominio do Edificio Positano
Advogado: Renata Gaspar Ramos Bichels
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2022 18:54