TJRJ - 0861440-39.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS LUIZ em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DAVID WILLIAM DE SOUZA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de IAGO ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS LUIZ em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de DAVID WILLIAM DE SOUZA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de IAGO ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 08:50
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 08:40
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:13
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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06/05/2025 14:46
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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06/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:37
Juntada de Petição de ciência
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12/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:08
Juntada de petição
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12/12/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 14:43
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:31
Desentranhado o documento
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12/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:10
Juntada de guia de recolhimento
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10/12/2024 16:10
Juntada de guia de recolhimento
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10/12/2024 16:10
Juntada de guia de recolhimento
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0861440-39.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RODRIGO SANTOS LUIZ, IAGO ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA, DAVID WILLIAM DE SOUZA DA SILVA
I - RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente Ação Penal em face de DAVID WILLIAM DE SOUZA DA SILVA, IAGO ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA e RODRIGO SANTOS LUIZ, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas descritas nos artigos 33, caput, e 35 c/c 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06 n/f do art.69 do CP, conforme os fatos e fundamentos descritos na Denúncia, inserta na presente sentença, sendo despicienda transcrevê-la eis que se trata de processo virtual.
Adoto como relatório aquele muito bem lançado nas Alegações Finais do Ministério Público, consignadas no id. 139254629, acrescentando que a Ilustre Promotora de Justiça requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Em alegações finais, de id. 142953168, a Defesa do acusado IAGO ALEXANDRE CARVALHO DA SILVArequereu: A absolvição pela fragilidade probatória; alternativamente, que seja considerada a aplicação de uma pena mais branda, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena; sucessivamente, sobrevindo condenação, a fixação da pena no patamar mínimo, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena, em seu patamar máximo, conforme previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06; em se aplicando o retro requerido, considerando ainda que o Réu ficou preso, em regime fechado, por mais de 08 meses, faz jus a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos; requer-se os benefícios da justiça gratuita, consoante os termos da Lei Estadual 14.939/2003.
Em alegações finais, de ID. 139706691, a Defesa do acusado RODRIGO SANTOS LUIZ requereu: Seja julgada improcedente a pretensão punitiva, com a absolvição do acusado; ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico imputado na exordial para o previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e que seja aplicada a redutora em sua fração máxima (2/3), aplicando-se o regime aberto para cumprimento da pena; em caso de condenação, a fixação da pena base no mínimo legal; o direito de apelar em liberdade; a revogação da prisão preventiva, expedindo-se imediato alvará de prisão; por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o perdão da pena de multa ou a sua aplicação no seu patamar mínimo ante à simples situação econômica do Acusado.
Em alegações finais, de id. 146084040, a Defesa do acusado DAVID WILLIAM DE SOUZA DA SILVA requereu: A absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em relação ao delito previsto no art. 33 da lei 11.343/06; A absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal, em relação ao delito do art. 35 da lei 11.343/06; Subsidiariamente, seja afastada a causa de aumento de pena do art. 40, IV da Lei 11.343/06; Em caso de condenação, seja aplicado o regime inicial menos gravoso ao acusado, nos termos do artigo 33, §2º do Código Penal; Seja o Réu declarado isento de arcar com as custas e taxas judiciárias É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação penal é procedente.
Presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o conjunto probatório.
Há pluralidade de delitos imputados aos denunciados, razão pela qual passo a examiná-los isoladamente.
Do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes ficou demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante nº 056-07087/2023, registro de ocorrência e seus aditamentos IDs 85763589, 085764816 e 85764829; auto de apreensão ID 85763590; termos de declarações das testemunhas Raphael Duarte de Farias ID 85764813 e Thiago do Amaral Lacerda ID 85764814; laudo de exame em munições ID 96475576; laudo de exame em arma de fogo ID 96475575; laudo descritivo dos rádios comunicadores apreendidos ID 96475574 e 96475572; laudo de exame de componentes de arma de fogo ID 96475573; laudo descritivo do celular apreendido ID 96475571.
A autoria delitiva, do mesmo modo, é inequívoca recaindo sobre os acusados.
Está comprovada pelos elementos acima mencionados acrescidos dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas policiais que realizaram a prisão em flagrante dos réus, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais narraram os fatos de forma clara e com precisão de detalhes.
Ressalte-se que os depoimentos judiciais foram colhidos através do sistema audiovisual, na forma do artigo 3º, §2º, da Resolução nº 14/2010 e do art.405 do CPP.
A testemunha RAPHAEL DUARTE DE FARIAS, policial militar, reconheceu o réue disse em breve síntese: que na data dos fatos a polícia estava em operação conjunta, sendo que cada uma das equipes entrou por ruas diferentes na localidade; que essa localidade é conhecida por ser ponto de venda de drogas, estando sob domínio da facção criminosa Comando Vermelho; que sua equipe foi responsável pela prisão de um dos réus, mas ele não se recorda dos detalhes devido ao decurso do tempo; que foram apreendidos naquela oportunidade drogas, rádios comunicadores e uma arma de fogo; que a droga apreendida estava embalada para venda e incluía cocaína, maconha e crack; que foi responsável pela prisão do acusado que estava em posse da arma de fogo, sendo que as drogas foram apreendidas pela outra equipe; que os acusados admitiram na ocasião da prisão que faziam parte da citada facção criminosa; que não conhecia os réus anteriormente.
A testemunha THIAGO DO AMARAL LACERDA, policial militar, reconheceu o réue disse em breve síntese: que na data dos fatos, estava em uma operação conjunta na comunidade Dom Bosco; que sua equipe entrou na rua Gelo, enquanto a outra equipe seguiu por uma rua paralela; que chegaram à via, conforme o depoente, foram informados pelo rádio que três indivíduos estavam correndo em direção a eles, tentando fugir da viatura da outra equipe; que um dos indivíduos foi abordado por um colega, e com ele foi encontrada uma arma de fogo; que sabe que esse indivíduo é Rodrigo; que os outros dois entraram em uma padaria, onde foram abordados em posse de drogas em sacolas que traziam consigo; que não perderam de vista os indivíduos antes da abordagem; que a droga estava embalada para venda, e que foi encontrado dinheiro dentro das sacolas; que os acusados confessaram que eram do tráfico da localidade; que não os reconhece por conta do decurso do tempo; que na época dos fatos nem todos os policiais tinham recebido câmeras corporais para usarem durante as ocorrência; que hoje em dia todos trabalham com câmeras, mas na época não havia equipamento para todos.
Os réus, por ocasião de seus interrogatórios, optaram por permanecer em silêncio.
Finda a instrução criminal depreende-se que as testemunhas foram firmes e coerentes em seus depoimentos, dando detalhes sobre a prisão dos acusados autorizando um decreto condenatório.
Os depoimentos dos policiais, na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios.
Deste modo, seus relatos merecem credibilidade quando prestados com isenção, imparcialidade, com efetivo conhecimento dos fatos, e, principalmente, se estiverem em consonância com os demais elementos contidos nos autos. Éo caso dos autos, não havendo razões para serem descredenciados.
Considera-se importante trazer o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores (STJ - AgRg no AREsp 1824447 / DFMinistro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021, acerca da validadedas declarações prestadas pelos agentes que se coaduna com o verbete sumular nº 70, deste Eg.
Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese: que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.
Também em julgado 0111584-06.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D' OLIVEIRA - Julgamento: 05/10/2022 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL - a jurisprudência majoritária é no sentido de que os policiais, em seus relatos, em tese, merecem a mesma credibilidade dada aos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição, razão pela qual foi editada por este Tribunal a Súmula 70. É importante, também, destacar que depoimentos policiais são merecedores de plena credibilidade, principalmente quando são harmônicos com as provas produzidas nos autos, sublinhando-se que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas.
Não há como acolher nenhuma das teses defensivas, salientando-se, mais uma vez, que os réus se encontravam em poder do material entorpecente, rádios transmissores e uma arma de fogo de forma compartilhada, tudo devidamente apreendido e periciado.
Frise-se a declaração da testemunha Thiago que declarou quenão perderam de vista os acusados antes da abordagem.
Outrossim, as defesas não trouxeram nenhuma prova concreta para rebater a acusação, tratando-se apenas, de meras suposições sem provas aptas para desconstituir a prisão em flagrante dos acusados.
Do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 A materialidade e autoria deste delito estão também comprovadas pelos elementos de prova acima descritos.
Sob o crivo do contraditório foi produzida a prova oral formadora da convicção acerca da existência da conduta de associação ao tráfico imputada ao réu.
A quantidade do material entorpecente apreendida com os réus, o modo como estavam acondicionados, a apreensão de dois rádios comunicadores e uma Pistola – Calibre9 mm, as circunstâncias em que foram presos em flagrante, somado ao lugar de onde empreenderam fuga dominado pela facção criminosa Comando Vermelho denotam que se encontravam associados de forma permanente para a prática do delito previsto no artigo 35 da Lei 11343/06, pois não é possível que, nestes moldes, alguém possa praticar atos de mercância de droga de forma independente em território dominado por alguma organização criminosa, o que evidencia a estabilidade do vínculo associativo dos réus com o tráfico de drogas no local.
Ressalte-se que, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela prisão dos acusados merecem credibilidade, porquanto seguros e coerentes e guardam afinidade com a realidade fática trazida no contexto probatório.
Ademais, não há qualquer motivo nos autos capaz de macular a isenção dos policiais como testemunhas.
Assim, concluo, após detido exame dos autos, que a prova colhida fornece a certeza necessária quanto a materialidade e autoria dos delitos capitulados na denúncia.
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO No que concerne à causa de redução de pena relativa ao crime de tráfico, afirmo que o caso presente não contempla tal hipótese.
Assim, sobre o tema, vejamos o texto legal previsto na Lei nº 11.343/06: Art. 33 – (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada à conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Assim, considerando que os réus não preenchem os requisitos necessários, salientando-se ter sido comprovado o crime do artigo 35 incabível a aplicação da causa de diminuição de pena acima transcrita.
Do artigo 40, IV da Lei nº 11.343/06 No que concerne à majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/03, tenho que restou caracterizada, pois os policiais narraram que com a abordagem e revista em um dos réus foi encontrada uma pistola 9 mm.
Assim, de acordo com os elementos probatórios amealhados em Juízo, entendo que esta causa deve ser reconhecida, uma vez que estavam em poder da arma de fogo de modo compartilhado a fim de assegurar a comercialização da droga no local descrito., As penas deverão ser somadas eis que resultantes de condutas autônomas caracterizando assim delitos autônomos, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Inexistem causas que excluam a ilicitude ou isente o réu de pena.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia e CONDENO DAVID WILLIAM DE SOUZA DA SILVA, IAGO ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA e RODRIGO SANTOS LUIZpor infração ao disposto nos artigos 33 e 35 c/c 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06 em concurso material.
IV - DOSIMETRIA DA PENA DAVID WILLIAM DE SOUZA DA SILVA Artigo 33 da lei 11343/06: Sopesando-se as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e a fim de atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito, ainda que ostente anotação de reincidência que será analisada na segunda fase da dosimetria.
Pelo exposto, fixo a pena-base em cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa.
Em razão da reincidência específica aumento a pena de 1/6 e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa Considerando a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV da Lei 11343/06, aumento a pena de um sexto e fixo a pena definitiva para esse crime em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680(seiscentos e oitenta) dias-multa.
Artigo 35 da lei 11343/06: Pelas razões acima expostas entendo que a pena-base deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito e fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Em razão da reincidência específica aumento a pena de 1/6 e fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa Considerando a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV da Lei 11343/06, aumento a pena de um sexto e fixo a pena definitiva para esse crime em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois)dias-multa Em razão do concurso material de infrações, na forma do art.69 do CP, fixo a pena final e definitiva em 10(dez) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1632 (um mil, seiscentos e trinta e dois)dias-multa Considerando a pena aplicada fixo o regime fechadocomo inicial para o seu cumprimento.
IAGO ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA Artigo 33 da Lei 11343/06 Sopesando-se as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e a fim de atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito, já que as circunstâncias previstas neste artigo não são desfavoráveis ao acusado, não sendo o mesmo possuidor de maus antecedentes conforme sua FAC Pelo exposto, fixo a pena-base em cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes.
Considerando a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV da Lei 11343/06, aumento a pena de um sexto e fixo a pena definitiva para esse crime em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Artigo 35 da lei 11343/06: Pelas razões acima expostas entendo que a pena-base deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito e fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes.
Considerando a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV da Lei 11343/06, aumento a pena de um sexto e fixo a pena definitiva para esse crime em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 816 dias-multa Em razão do concurso material de infrações, na forma do art.69 do CP, fixo a pena final e definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1399 (um mil, trezentos e noventa e nove)dias-multa Considerando a pena aplicada fixo o regime fechadocomo inicial para o seu cumprimento.
RODRIGO SANTOS LUIZ Artigo 33 da Lei 11343/06 Sopesando-se as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e a fim de atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito, já que as circunstâncias previstas neste artigo não são desfavoráveis ao acusado, não sendo o mesmo possuidor de maus antecedentes conforme sua FAC Pelo exposto, fixo a pena-base em cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes.
Considerando a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV da Lei 11343/06, aumento a pena de um sexto e fixo a pena definitiva para esse crime em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Artigo 35 da lei 11343/06 Pelas razões acima expostas entendo que a pena-base deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito e fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes.
Considerando a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV da Lei 11343/06, aumento a pena de um sexto e fixo a pena definitiva para esse crime em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 816 dias-multa Em razão do concurso material de infrações, na forma do art.69 do CP, fixo a pena final e definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1399 (um mil, trezentos e noventa e nove)dias-multa Considerando a pena aplicada fixo o regime fechadocomo inicial para o seu cumprimento.
Tendo em vista a presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial para assegurar a aplicação da lei penal, confirmada por esta sentença condenatória, deixo de conceder aos réus o direito derecorrer desta sentença em liberdade.
Nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, condeno os acusados sucumbentes ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, na forma da Lei Em havendo recurso, expeça-se CES provisória à VEP, nos termos da Resolução nº 10/07 do OE/TJ.
Oficie-se para destruição do material entorpecente e rádio transmissor apreendidos.
Determino o perdimento da arma de fogo em favor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Oficie-se à Delegacia de Origem para que providencie a regularização do armamento.
Após o Trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados e expeçam-se as comunicações de praxe.
Dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto -
22/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:47
Juntada de petição
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17/10/2024 10:46
Juntada de petição
-
17/10/2024 10:36
Juntada de petição
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15/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:50
Outras Decisões
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26/06/2024 15:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2024 13:20 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/06/2024 15:50
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de EDNA FERREIRA DE CASTRO LOURENCO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS ANTUNES em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 07:21
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:26
Juntada de petição
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10/06/2024 16:24
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 16:20
Juntada de petição
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10/06/2024 16:05
Juntada de petição
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10/06/2024 16:01
Juntada de petição
-
29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de EDNA FERREIRA DE CASTRO LOURENCO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS ANTUNES em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:57
Juntada de petição
-
13/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:35
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:35
Mantida a prisão preventida
-
30/04/2024 17:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2024 13:20 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
10/04/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:48
Decorrido prazo de IAGO ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS LUIZ em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de DAVID WILLIAM DE SOUZA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:25
Recebida a denúncia contra DAVID WILLIAM DE SOUZA DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
15/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 20:27
Recebidos os autos
-
05/11/2023 20:27
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
-
05/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 16:20
Expedição de Mandado de Prisão.
-
05/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 16:19
Expedição de Mandado de Prisão.
-
05/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 16:19
Expedição de Mandado de Prisão.
-
05/11/2023 15:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/11/2023 15:04
Audiência Custódia realizada para 05/11/2023 13:15 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
05/11/2023 15:04
Juntada de Ata da Audiência
-
04/11/2023 19:20
Audiência Custódia designada para 05/11/2023 13:15 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
03/11/2023 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
03/11/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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