TJRJ - 0803574-33.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:55
Outras Decisões
-
28/08/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803574-33.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NILDO ONOFRE DE AMORIM RÉU: BANCO MASTER S.A.
Dispensado o relatório na forma da lei especial, decido.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Inicialmente, cumpre repelir a preliminar suscitada de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnicaporque o juiz não fica adstrito à produção da referida prova para formação de seu convencimento podendo valer-se de outras constantes dos autos.
No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste parcial razão à parte autora.
Conforme narrado na petição inicial, o requerente é titular do cartão de crédito consignado final 0257, administrado pelo banco réu.
Aduz que foi surpreendido com lançamentos mensais no valor de R$ 54,74 referentes ao produto "PROTEÇÃO PREMIADA", totalizando 12 parcelas no período de julho de 2024 a março de 2025 (índex nº 185424834/ 185424843).
Alega que jamais solicitou ou autorizou a contratação desse serviço, tendo contestado administrativamente através do protocolo nº *47.***.*20-77 em 20/09/2024, obtendo negativa para cancelamento e estorno.
O banco réu, em contestação, sustenta a regularidade da contratação eletrônica mediante apresentação de cópias da cédula de crédito bancário ("CCB") e da proposta de adesão ao seguro prestamista assinadas digitalmente (índex nº 193940537/ 193941314).
Passo a análise do mérito.
Primeiramente, convém salientar que a parte autora não contesta a contratação do cartão de crédito consignado de "BENEFÍCIO CREDCESTA", insurgindo-se especificamente contra as cobranças do seguro que alega não ter contratado.
De fato, o banco réu apresentou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) do contrato principal do cartão, cuja cláusula 16 prevê que a contratação do Seguro Prestamista é opcional e depende de manifestação livre e espontânea, e a cláusula 16.1 exige formalização em instrumento apartado.
Juntou, ainda, proposta de adesão ao seguro, datada de 19/04/2023, em documento separado, com cláusula de renovação automática.
Todas assinadas digitalmente, instruídas com selfie, documentos pessoais e geolocalização, o que demonstra a ciência dos serviços por parte do autor.É certo que a cláusula de renovação automática em contratos de seguro prestamista é admissível no ordenamento jurídico, porém não pode ser aplicada de forma unilateral e sem comunicação prévia ao segurado.
Destaque-se que deve haver comunicação prévia clara e antecedente ao segurado, bem como oportunidade para que este manifeste interesse na renovação, o que não foi o caso.
A ausência dessa comunicação e manifestação expressa do consumidor configura falha na prestação do serviço e viola o princípio da boa-fé objetiva, já que o próprio autor nega a contratação, caracterizando vício de consentimento.
Portanto, a cobrança do seguro prestamista "PROTEÇÃO PREMIADA" mediante renovação automática sem a devida comunicação prévia, tampouco oportunidade de manifestação do consumidor, revela-se abusiva, razão por que os valores questionados devem ser restituídos em dobro.Por fim, dano moral não configurado, porquanto não houve outros desdobramentos fáticos decorrentes do prejuízo meramente patrimonial, não sendo capaz de romper a esfera de proteção da personalidade da parte autora.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A: 1 -RESTITUIR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 1.204,28, JÁ EM DOBRO, COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA "PROTEÇÃO PREMIADA", CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U.
E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024.
IMPROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 12 de agosto de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
14/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:45
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
11/04/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 16:49
Audiência Conciliação designada para 19/05/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
11/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816625-08.2023.8.19.0021
Paulo Cezar Damasio
Itau Unibanco S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2023 16:03
Processo nº 0811547-80.2025.8.19.0209
Patricia Verone de Paiva
Rentcars LTDA
Advogado: Gilson Joao Goulart Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 17:26
Processo nº 0813668-78.2025.8.19.0210
Luan Venceslau de Souza
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Kevin Vicente de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 16:31
Processo nº 0809127-90.2025.8.19.0213
Nelma Queiroga Goncalves
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Joselio Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2025 12:29
Processo nº 0832436-08.2023.8.19.0021
Everton Rubim Lins Rodrigues
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2023 19:35