TJRJ - 0914430-50.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0914430-50.2025.8.19.0001 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCOS DOS SANTOS LAGE RÉU: CAMILA DE CARVALHO RANGEL VASCONCELOS Cuida-se de Ação em que as partes celebraram acordo extrajudicial referente ao objeto da presente lide, antes da citação do réu, requerendo sua homologação.
No entanto, esta é incabível, pois o demandado não possui capacidade postulatória.
Neste sentido: 0049059-61.2019.8.19.0203- APELAÇÃO - Des (a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 11/08/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Ação de Busca e Apreensão.
Autor que junta aos autos acordo extrajudicial para pagamento da dívida, antes mesmo da citação do réu.
Parte ré não representada por advogado.
Sentença de extinção sem resolução do mérito pela perda do interesse de agir.
Recurso da parte autora objetivando a homologação doacordo .Capacidade das partes para transacionar a respeito de direitos patrimoniais que não se confunde com a capacidade postulatória.
Inteligência do artigo103doCPC/15.
Imprescindível, portanto, a representação processual para requerer a homologação doacordo .Sentença que não merece reparo.
Precedentes.
Manutenção da sentença de extinção do processo sem exame do mérito.
Honorários recursais inaplicáveis à espécie.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Assim, considerando o acordo extrajudicial, está demonstrada a ausência do interesse de agir, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
21/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 19:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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