TJRJ - 0805626-50.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 09:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo : 0805626-50.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MARIA APARECIDA FELIPE DA COSTA MELLO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se; 2) Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência em que a parte autora postula o restabelecimento de benefício por incapacidade, com o correto enquadramento para a modalidade acidentária.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, ambos os requisitos se mostram preenchidos.
A probabilidade do direito invocado pela autora emerge da robusta documentação que acompanha a inicial.
O nexo de causalidade entre a patologia incapacitante e a atividade laboral está, em sede de cognição sumária, satisfatoriamente demonstrado pela Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 208242532), bem como pela própria perícia médica administrativa inicial realizada pelo INSS em 28/08/2024 (ID 208243060), que, ao avaliar o quadro da autora, fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 28/05/2024, data coincidente com o acidente de trabalho narrado.
A persistência da incapacidade laboral, por sua vez, embora negada na última perícia administrativa que ensejou a cessação do amparo, encontra forte respaldo nos laudos e exames médicos particulares acostados (ID 208242534).
Destaca-se, em especial, o laudo emitido por médico ortopedista em 02/06/2025 - data posterior à cessação do benefício -, que atesta, de forma inequívoca, que a autora aguarda procedimento cirúrgico e se encontra sem condições de exercer suas atividades laborativas por, no mínimo, 120 dias.
Tal conjunto probatório, ao menos por ora, prevalece sobre a conclusão isolada do perito da autarquia ré.
O perigo de dano é igualmente manifesto.
O benefício previdenciário ostenta nítido caráter alimentar, sendo indispensável à subsistência da segurada.
A sua cessação, que, conforme demonstrado pela Carteira de Trabalho Digital (ID 208921611), culminou na rescisão do contrato de trabalho da autora, a expõe a uma severa condição de vulnerabilidade, privando-a de qualquer fonte de renda para prover seu sustento.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 650.141.795-7) em favor da autora, MARIA APARECIDA FELIPE DA COSTA MELLO, com o devido enquadramento como espécie 91 (natureza acidentária), sob pena de sequestro do valor correspondente ao cumprimento da obrigação.
Intime-se o INSS, por meio de seu órgão de representação processual e com urgência, para cumprimento. 3) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, (sec)3º, CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Intimem-se.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
15/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 13:28
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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14/07/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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