TJRJ - 0253283-14.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:41
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCOS DE MELO BOTELHO, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando obter sua convocação para as demais etapas do concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), no ano de 2012, para o cargo de Inspetor de Segurança Penitenciária Classe III.
O autor sustenta que foi aprovado na prova objetiva com 94 pontos, mas não convocado para as fases seguintes do certame, apesar da publicação da Lei Estadual nº 9.077/2020, que autorizaria a convocação de todos os aprovados nos concursos da SEAP dos anos de 2003, 2006 e 2012.
Requereu, ao final, a confirmação da medida liminar, sua convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF), a participação nas fases subsequentes, inclusive no curso de formação, bem como sua nomeação e posse, caso aprovado.
Requereu também indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor (fl. 597), tendo sido diferida a análise da tutela antecipada.
O Estado apresentou contestação (fls. 603/623), suscitando, preliminarmente, a prescrição e, no mérito, a inexistência de direito à convocação, a natureza meramente autorizativa da Lei nº 9.077/2020, a classificação do autor fora do número de vagas e as restrições impostas pelo Regime de Recuperação Fiscal.
Réplica apresentada às fls. 633/674.
As partes se manifestaram sobre a produção de provas.
O processo foi saneado às fls. 817/818, com deferimento de prova documental.
Com a devida instrução e juntada dos documentos pelas partes (fls. 826/912), os autos vieram conclusos para sentença, com o parecer do Ministério Público, que opinou pela improcedência dos pedidos e extinção do feito com resolução do mérito (fls. 928/930). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelo réu.
A presente demanda tem como base norma superveniente, qual seja, a Lei Estadual nº 9.077/2020, publicada em 05/11/2020, não se podendo falar em transcurso do prazo prescricional de cinco anos.
O cerne da controvérsia consiste em saber se o autor faz jus à convocação para as demais etapas do concurso público SEAP/2012, com fundamento na citada Lei Estadual.
Verifico dos autos que o autor obteve 94 (noventa e quatro) pontos na prova objetiva, conforme documento de fl. 158.
No entanto, não comprovou ter sido classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital, que previa 800 vagas para o cargo, conforme documentos juntados às fls. 123/155.
A Lei Estadual nº 9.077/2020, ao contrário do que alega o autor, não impõe obrigação imediata de convocação dos candidatos aprovados nos certames de 2006 e 2012.
O art. 2º, § 2º da referida norma apenas autoriza a convocação, condicionando-a à existência de vacâncias, observância de decisões judiciais e ao Regime de Recuperação Fiscal.
Conforme a jurisprudência pacífica do STF, consubstanciada no julgamento do RE 598.099/MS e do Tema 784 (RE 837.311/PI), só possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, ou quando houver preterição arbitrária.
Tais hipóteses não se configuram no caso dos autos.
Acrescento ainda que o Estado do Rio de Janeiro encontra-se sob Regime de Recuperação Fiscal, o que impõe limitações à nomeação e contratação de pessoal, conforme a Lei Complementar nº 159/2017 e a Lei Estadual nº 7.483/2016.
O Decreto nº 45.692/2016 suspendeu a validade dos concursos realizados antes de sua edição, alcançando o certame em análise.
Não verifico, portanto, qualquer ilegalidade ou violação a direito líquido e certo do autor.
Tampouco há que se falar em dano moral indenizável, pois a não convocação decorreu da estrita legalidade administrativa e ausência de direito subjetivo à nomeação.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 11:54
Conclusão
-
25/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:07
Juntada de petição
-
18/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:19
Conclusão
-
22/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:50
Juntada de petição
-
12/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:47
Conclusão
-
04/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:43
Juntada de petição
-
19/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:25
Juntada de petição
-
30/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:36
Conclusão
-
06/02/2024 19:29
Juntada de petição
-
31/01/2024 06:57
Juntada de petição
-
17/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:48
Conclusão
-
04/09/2023 16:00
Juntada de petição
-
24/08/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:09
Conclusão
-
29/06/2023 18:02
Juntada de petição
-
25/05/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:20
Juntada de petição
-
24/04/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2023 18:11
Conclusão
-
08/03/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:03
Juntada de petição
-
20/10/2022 08:14
Juntada de petição
-
19/10/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 11:12
Conclusão
-
13/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 19:30
Juntada de petição
-
09/08/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:45
Conclusão
-
29/07/2022 17:40
Juntada de petição
-
29/07/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 18:34
Juntada de petição
-
19/07/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 10:07
Juntada de petição
-
12/07/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:33
Conclusão
-
01/07/2022 15:26
Juntada de petição
-
01/07/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 18:29
Juntada de petição
-
26/05/2022 20:05
Juntada de petição
-
19/05/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 00:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2022 00:35
Conclusão
-
10/05/2022 17:42
Juntada de petição
-
05/05/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 20:25
Juntada de petição
-
16/02/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 06:39
Juntada de petição
-
15/02/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 11:23
Juntada de petição
-
12/01/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:19
Juntada de petição
-
09/11/2021 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 10:07
Assistência Judiciária Gratuita
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28/10/2021 10:07
Conclusão
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28/10/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 10:04
Juntada de documento
-
27/10/2021 12:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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