TJRJ - 0002433-80.2007.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:32
Remessa
-
27/08/2025 15:14
Confirmada
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002433-80.2007.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0002433-80.2007.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00730662 APELANTE: PERFORMANCE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA REP/P/CURADORIA ESPECIAL APELADO: CSN CIMENTOS BRASIL S A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 Relator: DES.
MARIANNA FUX Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA DO RÉU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00.
RECURSO DA RÉ. 1.
A controvérsia se cinge em analisar as preliminares de nulidade da citação por edital e da sentença, bem como, superadas, se há o dever de indenizar o autor a título de dano moral. 2. É requisito essencial à validade da citação por edital a sua publicação no prazo máximo de 15 dias, sendo uma vez no órgão oficial e duas vezes em jornal local de grande circulação, sendo certo que, inobservada esta forma, nula é a citação, por violação ao disposto no art. 232, inciso III, do CPC/1973 - vigente à época da citação.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Ausência de esgotamento dos meios de localização da ré, na medida em que há nos autos três endereços não diligenciados. 4.
Recurso conhecido e provido, na forma do art. 932 do CPC, para anular a sentença, a citação por edital e os atos posteriores que restarem viciados, com a renovação da citação da ré nos três endereços constantes dos autos e o regular prosseguimento do feito. -
25/08/2025 13:07
Provimento
-
22/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 11:06
Conclusão
-
19/08/2025 11:00
Distribuição
-
18/08/2025 19:14
Remessa
-
18/08/2025 18:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804966-89.2024.8.19.0207
Felipe de Oliveira Viana
Banco Bradesco SA
Advogado: Karla Lucia dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 15:21
Processo nº 0832844-45.2023.8.19.0038
Fabio Jose Martins
Claro S.A.
Advogado: Cristiano Mendes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2023 22:05
Processo nº 0810747-94.2025.8.19.0001
Kahio Raphael Viegas Batista
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Advogado: Sandala Almonfrey de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 16:51
Processo nº 0802431-91.2025.8.19.0066
Heber Antonio Carreiro de Medeiros
Dalva da Silva Medeiros
Advogado: Renan Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 12:04
Processo nº 0839854-09.2024.8.19.0038
Previni - Instituto de Previdencia dos S...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Hellen Christiane Fernandes Herculano De...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 12:35