TJRJ - 0821462-74.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de CAMILE DIOGENES LEAL RIBEIRO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0821462-74.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO GOMES DA SILVA, LUIZ FERNANDO GOMES DA SILVA HERDEIRO: DANIELLE GOMES DA SILVA INVENTARIADO: LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA 1) Para exame da gratuidade de justiça requerida, NO PRAZO DE 15 DIAS, venham aos autos os três últimos: i) extratos bancários mensais de todas as contas das requerentes; ii) contracheques; e iii) declarações de imposto de renda ou documento hábil (consulta no sítio da Receita Federal) que permita a comprovação da isenção da obrigatoriedade de declaração de imposto de renda.
Destaco que a jurisprudência deste Tribunal é assente quanto à necessidade de comprovação da hipossuficiência, não bastando a simples declaração de miserabilidade para a concessão do benefício, uma vez que tal declaração possui apenas presunção relativa de veracidade. (Súmula nº39 do TJRJ).
A simples declaração de que trata o (sec) 3º, do art. 99 do CPC ou a prova de isenção do pagamento de imposto de renda não são suficientes, por si só, para a concessão do benefício, havendo circunstâncias outras que podem afastar a presunção que emerge de tais documentos 2) Venha certidão expedida pelo INSS que aponte a inexistência de dependentes habilitados junto àquele órgão em relação ao "de cujus". 3) Venha aos autos certidão da CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil) dando conta da inexistência de testamentos posteriores e/ou eventuais revogações.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular -
14/08/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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