TJRJ - 0082138-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:27
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para informar: 1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 1.2) se o credor foi relacionado no edital mencionado no art. 7º §2º da Lei nº 11.101/05, indicando o valor e a classificação do seu crédito, bem como a data da publicação na imprensa oficial; 1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), considerando as seguintes hipóteses: a) em caso positivo, verificar o preenchimento dos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º).
Em caso de intempestividade, caberá ao cartório intimar o credor para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância ao parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do CPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) Eventual requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, será analisado pelo Juízo, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 3) Caso a documentação inicial necessite de complementação, visando a dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino que o Administrador Judicial diligencie diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que lhe apresente diretamente tal documentação, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 4) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2, supra. 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias.
Apresentado o parecer final do Administrador Judicial, ao cartório para dar ciência aos interessados a fim de que se manifestem no prazo de 10 dias e proceder à retificação na distribuição, no registro e na autuação desta demanda para habilitação de crédito.
Após, ao MP para apresentação de parecer final.
Intimem-se. -
19/08/2025 16:32
Conclusão
-
19/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 17:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805576-80.2022.8.19.0028
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
R &Amp; B Suprimentos Offshore Eireli
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2022 17:13
Processo nº 0806982-97.2025.8.19.0007
Carlos Hely Teixeira de Paiva Sampaio
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Lailla Finotti de Assis Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 14:11
Processo nº 0815295-03.2025.8.19.0054
Antonia Maria da Paz Gomes Bernardo
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Cesar Eduardo Fueta de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 14:13
Processo nº 0804609-85.2025.8.19.0042
Celio Carneiro Dias Alves
Municipio de Petropolis
Advogado: Diego Rabello Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 18:16
Processo nº 0801501-40.2025.8.19.0077
Sara Pereira de Andrade
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Nathalia da Silva Serafim de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2025 17:14