TJRJ - 0807291-86.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0807291-86.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DE FATIMA FERREIRA CAETANO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Trata-se de ação em trâmite pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipatória, envolvendo as partes acima nominadas, em que se discute eventual exorbitância dos valores cobrados em função do TOI nº. 10470464, lavrado unilateralmente pela concessionária- ré, a qual aduziu em sua resposta que atuou em exercício regular de direito.
As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recai sobre (i) a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que tenha gerado o valor da multa, entendida como abusiva pela autora; e (ii) a conformidade entre o Termo de Ocorrência e Inspeção e os ditames da Resolução da ANEEL nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); (III) a caracterização dos danos morais.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que concorrem os pressupostos para a inversão do ônus probatório, devendo a ré demonstrar que inexistiu fato ou vício do produto a deflagrar sua responsabilidade civil.
Isso porque a causa sob apreciação cuida de relação consumerista, na exata medida em que se constata a vulnerabilidade do autor perante o fornecedor e, também, a hipossuficiência do demandante em relação à produção da prova necessária para o deslinde da controvérsia.
A solução, vale salientar, está suportada pelos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, (sec)1º, do CPC/2015.
Ante o exposto: (I) INDEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora, tendo em vista que o ônus de provar a inexistência de irregularidade na medição do gasto mensal de energia elétrica recai sobre a ré; (II) DEFIRO a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC/2015), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015. 3- Decorrido o prazo, na ausência de manifestação das partes, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao grupo de sentenças sem a necessidade de abertura de nova conclusão.
P.I.
BELFORD ROXO, 21 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
21/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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