TJRJ - 0924690-89.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0924690-89.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO TOSTES MARQUES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A 1) Defiro GJ. 2) Trata-se de ação de superendividamento, na qual a parte autora busca a realização de audiência, nos moldes estabelecidos pela novel alteração trazida pelo art. 104-A do CDC, tendo requerido, ainda, a concessão de tutela de urgência com a finalidade de obter autorização para realização da execução de plano de pagamento com limitação dos descontos no contracheque ao percentual de 30% de seus vencimentos líquidos.
Nos termos do novo regramento legal, ao optar pelo procedimento de repactuação de dívidas, o consumidor deve apresentar plano de pagamento das dívidas, o qual deve preencher os requisitos inseridos no art. 104-A, (sec)3º do CDC.
O caput e (sec)3º art. 104-A são claros ao determinar que cabe ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Além disso, impõe a apresentação de medidas de dilação do prazo de pagamento e redução dos encargos, dentre outras destinadas a facilitar o pagamento do débito, além da indicação das ações judiciais em curso (caso haja) e assunção de compromisso por parte do consumidor de que não agravará sua condição de superendividamento.
Ocorre que a inicial não apresenta o plano de pagamento.
Desse modo, resta inviável a verificação da real situação financeira do consumidor e das condições para o correto enquadramento no plano de repactuação de dívidas, visando atender as exigências legais acima destacadas.
Nessa toada, reputo como documento indispensável à adoção do procedimento de repactuação, a apresentação do plano de pagamento, em conformidade com o regramento estabelecido pelo caput e (sec)3º do art. 104-A do CDC.
E não é só isso.
Já houve regulamentação por parte do Poder Executivo em relação à definição do mínimo existencial, fixado atualmente pelo Decreto 11.567/2023 de 19/06/2023, que o estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de forma que para adoção do procedimento de repactuação de dívida forçado, previsto no art. 104-B do CDC, é condição que haja comprometimento financeiro em tal patamar.
Saliente-se, ademais, que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, a teor do disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022.
Noutro giro, o autor requer como tutela provisória que os réus sejam compelidos a limitarem os descontos para pagamento das dívidas ao patamar de 30% dos seus vencimentos.
Feitas tais ponderações, determino a emenda da inicial para que o autor faça a escolha da pretensão que busca prosseguir, dada a incompatibilidade de ritos, sendo certo que optando pelo objeto da limitação de descontos, o feito seguirá o rito comum com a apreciação da tutela de urgência pretendida.
Caso insista no procedimento de repactuação de dívidas, deverá o autor apresentar o plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, devendo, ainda, demonstrar/justificar o legítimo interesse de agir, diante da definição de mínimo existencial estabelecida pelo Decreto 11.567/2023, ressaltando-se que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, a teor do disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022.
Prazo de quinze dias para cumprimento, sob pena de extinção. 3) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
14/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:04
Outras Decisões
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14/08/2025 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO TOSTES MARQUES - CPF: *85.***.*85-79 (AUTOR).
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14/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:17
Juntada de carta
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13/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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