TJRJ - 0104659-23.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 21:24
Juntada de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas.
O Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF: art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da recuperação judicial.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Assim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir.
Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito.
Concedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se diante da ausência de interesse recursal. -
24/08/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 15:18
Conclusão
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03/08/2025 21:26
Juntada de petição
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01/08/2025 17:20
Juntada de petição
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31/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:43
Juntada de petição
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29/04/2024 20:27
Juntada de petição
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09/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/08/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 18:59
Juntada de petição
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18/08/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 21:50
Juntada de petição
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27/06/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/08/2022 14:39
Conclusão
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30/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 12:02
Juntada de petição
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13/05/2021 17:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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12/05/2021 17:37
Publicado Despacho em 17/05/2021
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12/05/2021 17:37
Conclusão
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12/05/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 18:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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