TJRJ - 0814884-98.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 09:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/08/2025 00:59 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
 
 Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0814884-98.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inscrição Indevida no CADIN] AUTOR: VANDA AMARO BAHIENSE DA ROCHA RÉU: MERCADO PAGO D E S P A C H O 1) Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda formulando pedidos similares àqueles já apresentados em outras diversas ações em trâmite nesta Comarca, com causas de pedir substancialmente semelhantes, ainda que dirigidas a réus distintos, o que pode indicar atuação padronizada e massificada, sem individualização adequada dos fatos e sem qualquer menção ou justificativa quanto à existência de outras ações semelhantes, que, acrescento, foram protocoladas com curto espaço de tempo entre elas, conforme verificado em rápida e simples consulta ao sistema informatizado.
 
 A reiteração de demandas com esse perfil pode configurar abuso do direito de ação e eventual hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III e V, do CPC, especialmente por provocar indevidamente a movimentação da máquina judiciária com petições genéricas e uso indevido do processo judicial como meio de pressão ou tentativa de enriquecimento sem causa.
 
 Consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o "ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em facede uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão".
 
 A prática, além de comprometer a regular prestação jurisdicional, pode representar sério risco à integridade do sistema de justiça, na medida em que sobrecarrega o Judiciário e, por vezes, instrumentaliza a máquina pública para finalidades indevidas.
 
 Além disso,a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito.
 
 Em reforço, é imperioso ressaltar que a Corte Especial doSuperior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Além disso, observo que o patrono que subscreve a petição inicial não está devidamente constituído/substabelecido, o que compromete a regularidade formal da representação processual.
 
 Ante o exposto, DETERMINO: a) Intime-se o autor, por carta, para que compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação e apresentar nova procuração com poderes específicos ao advogado que o representa, nos termos do art. 654, (sec) 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, (sec) 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada. b) Deverá a novaprocuraçãoestarregularmente assinada pela parte autora, mediante aposição de assinatura de próprio punho ou assinatura eletrônica devidamente certificada pela ICP-Brasil, com clara identificação da pretensão deduzida e da parte demandada, esta última orientação também devendo ser observada em eventual substabelecimento; c) No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer: c.i) se já ajuizou outras ações com objeto semelhante, indicando números de processo, juízos e o estado atual de cada uma; c.ii) a razão pela qual tais ações não foram mencionadas na inicial; c.iii) se mantém os pedidos nos exatos termos apresentados, diante da aparente padronização das demandas.
 
 Advirta-se que o não atendimento integral à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme previsão do art. 81 do CPC. 2) Sem prejuízo, à parte autora para que, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, emende a inicial para que: a)dela passe a constar sua profissão no corpo da qualificação e o correto valor da causa, nos termos do art. 292, II, V e VI, do CPC; b) apresente comprovante de residência válido e atual (até 90 dias), preferencialmente emitido por concessionárias de serviços públicos. 3)O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, (sec) 2º, do CPC, sendo certo que, caso não fiquem comprovados tais pressupostos, além de ser o caso de indeferir o benefício, poderá ser imposto à parte o pagamento de multa até o décuplo do valor que deveria ter adiantado a título de custas, caso seja constatada má-fé processual (CPC, art. 100, parágrafo único).
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (1) comprovação de inscrição ao recebimento de benefícios sociais (especialmente ao CAD-ÚNICO no linkhttps://cadunico.dataprev.gov.br/#/home);OU (2) o recebimento de BPChttps://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-pagamento-de-beneficio;OU (3) as 3 (três) últimas declarações de bens e rendimentos junto à Receita Federal da parte requerentee, em sendo MEI,tambémas últimas 3 (três) declarações anuais de MEI E/OU Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);E (4) na ausência de tal declaração, a consulta realizada nesse sentido, a ser impressa no sítio eletrônico do referido órgão através do da páginahttps://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/; (5) a) os 3 (três) últimos comprovantes de recebimentos (contracheque e relatórios de proventos) de todos os vínculos estatutários ou celetistas que possuir; b) os 3 últimos meses extratos de conta corrente/poupança em todos os bancos que o requerente tiver vínculo; c) as 3 últimas faturas de todos os cartões de crédito.
 
 Fica a parte advertida que o sistema SISBAJUD poderá ser consultado pelo juízo para verificar a veracidade das informações.
 
 Os comprovantes devem ser juntados com condições de visibilidade e integrais e com as devidas indicações que possibilitem identificar que o documento se refere ao requerente e ao período indicado.
 
 Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
 
 Em caso de inércia dentro do prazo assinalado, certifique-se o Cartório e retornem-me conclusos.
 
 BELFORD ROXO, 19 de agosto de 2025.
 
 NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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                                            22/08/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 17:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/08/2025 17:00 Expedição de Certidão. 
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                                            17/08/2025 16:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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