TJRJ - 0848448-75.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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19/09/2025 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2025 15:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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19/09/2025 15:29
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de PATRICIA EVANGELISTA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:18
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0848448-75.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite que as alegações feitas pela parte-autora assumem perfil verossímil e houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, caput, do CPC).
Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo".
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a probabilidade da existência do direito invocado pelo autor, o que somente poderá ser verificado após a formação do contraditório e a manifestação da parte ré.
Assim, tenho que os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
NOVA IGUAÇU, 29 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
29/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 12:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 00:59
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0848448-75.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Esclareça a parte autora se houve o pagamento das faturas referentes aos meses de junho e julho posteriores a instalação do hidrômetro.
NOVA IGUAÇU, 22 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
22/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2025 15:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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