TJRJ - 0819695-72.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0819695-72.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTENIR PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Altenir Pereira de Almeida em face de Águas do Rio 4SPE S.A., alegando o autor, em síntese, que constatou discrepância no consumo e, consequentemente, no valor das faturas de abril e junho de 2023, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a cobrança no valor mínimo tarifário, o restabelecimento do fornecimento de água e a abstenção de negativação de seu nome em sede de tutela de urgência, o refaturamento de todas as contas de água acima da medida de consumo do autor, a devolução em dobro do valor eventualmente pago a maior, o parcelamento do débito e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no índex 74262291.
Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, consoante certidão de índex 125763026. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Inicialmente, cumpre ressaltar a ausência de manifestação da ré, em que pese ter sido regularmente citada, razão pela qual decreto sua revelia, com a consequente produção de todos os seus efeitos, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor e a revelia da ré, presume-se verdadeiros o fato narrado na petição inicial, qual seja, que houve medições acima do padrão para a unidade consumidora nos meses de abril e junho de 2023, motivo pelo qual merece prosperar o refaturamento das mesmas, de acordo com a média mensal dos seis meses anteriores, se abstendo de suspender o serviço e de negativar o nome do autor enquanto não ocorrer o vencimento das cobranças refaturadas.
Deve, ainda, o autor ser ressarcido em dobro do valor pago a maior referente às faturas correspondentes aos meses de abril e junho de 2023.
Contudo, quanto ao pedido de parcelamento, o mesmo não merece prosperar, eis que não pode o credor receber seu crédito de outra maneira eu não a convencionada se esta não for a sua vontade.
Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: "Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais." Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a ré, pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte.
Considerando esses parâmetros, e que não houve a interrupção no fornecimento de água, reputo como justa a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré a I) refaturar a conta referente aos meses de abril e junho de 2023 de acordo com a média dos seis meses a ela anteriores, devendo a ré se abster de suspender o serviço e de negativar o nome do autor enquanto não ocorrer o vencimento das cobranças refaturadas, substituindo a tutela outrora deferida, II) restituir em dobro o valor pago a maior referente a conta de consumo dos mencionados meses e a pagar ao autor R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por dano moral, ambos corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de justiça, a partir de cada desembolso e da presente data, respectivamente, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161(sec)1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando o princípio da causalidade e a sucumbência mínima por parte do autor, conforme as diretrizes do artigo 85, parágrafo 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 05:50
Conclusos ao Juiz
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24/08/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:32
Recebidos os autos
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02/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ALTENIR PEREIRA DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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01/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/08/2023 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALTENIR PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *90.***.*51-87 (AUTOR).
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22/08/2023 21:06
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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