TJRJ - 0825617-54.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo:0825617-54.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA APARECIDA DA SILVA LIMA RÉU: BANCO AGIBANK 1 - Entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da ausência de verossimilhança do alegadoe considerando o que foi afirmado no petitório do index187897605 no sentido de a autora reconhecer a contratação, razão pela qualINDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante.
Em sua contestação a parte ré anexou documento(s), razão pela qual, com fulcro do disposto no artigo 437, (sec)1º do CPC determino a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias; 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:05
Outras Decisões
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08/08/2025 07:53
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 00:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:07
Declarada incompetência
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11/10/2024 09:02
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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