TJRJ - 0821680-42.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0821680-42.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA NOGUEIRA PEDRADA MOREIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
17/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:16
Outras Decisões
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14/08/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MORAES BARREIRA DE QUEIROZ MONTEIRO em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 15:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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