TJRJ - 0928317-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA PACHECO em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0928317-04.2025.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO OSWALDO CRUZ EXECUTADO: ANA PAULA GRAVINO SILVA 1.
A contrário sensu do disposto no artigo 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça deduzido por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse sentido, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Outrossim, a Súmula nº 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro esclarece que "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". 2.
Dessa forma, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência financeira, devendo apresentar a seguinte documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: - cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Receita Federal do Brasil; - os três últimos extratos bancários de titularidade da demandante. 3.
Em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a demandante para que emende a petição inicial, em peça única, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 321, parágrafo único, artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil), de modo a: - juntar o RGI atualizado do imóvel em discussão; - juntar os boletos de cobrança dos débitos condominiais em atraso; - juntar a ata da assembleia que definiu os valores devidos a título de cotas condominiais; - retificar o valor da causa de modo a abarcar o valor exato que se pretende cobrar a título de débitos condominiais, nos moldes do art. 292, I, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
21/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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