TJRJ - 0806103-12.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 09:52
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 09:26
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 08:31
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JHONATAN DOS SANTOS DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 01:19
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0806103-12.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATAN DOS SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível.
Os Juizados Especiais Cíveis têm sua competência determinada por subdivisão de território do Município, acompanhando a área das Regiões Administrativas Municipais.
O artigo 4º da Lei 9.099/95 determina que "é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza".
Já o art. 101 do CDC estabelece que "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor".
A empresa ré possui domicílio à QSaun quadra 5 Lote B Torres I, II e II - ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601, Asa Norte, Brasília/DF - CEP: 70040-912.
Compulsando os autos, depreende-se do ofício respondido pela empresa Claro no index 209643403 que o comprovante de residência acostado na petição inicial (index 108539809) não é autêntico, uma vez que não foi localizado cadastro para a linha telefônica 21 97568-5653 em nome de JHONATAN DOS SANTOS DA SILVA - CPF *21.***.*74-65.
Sendo assim, observa-se que a parte autora adulterou o documento de index 108539809 para simular que possui domicílio para o ajuizamento da ação neste Fórum Regional.
Em tempos de expressivo acúmulo de processos no Poder Judiciário providos com comprovante de endereço falso (como é o caso do presente feito), a imposição de multas e penalidades à parte que faz mal-uso de seu direito de ação, constitui não só uma faculdade, mas um dever imposto ao Magistrado na condição de representante do Estado, no exercício do Poder Jurisdicional.
A inércia do julgador, insinuaria no risco de generalizado descrédito da jurisdição, eis que a composição justa da lide é o seu ofício.
Restou caracterizada a má-fé da parte autora, incorrendo na conduta descrita no inciso II do art. 80 do CPC, impondo-se a sua condenação conforme estabelece o art. 81 do mesmo Codex: "Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." (...) Ressalto desde já que, segundo previsão do art. 98, (sec)4º do CPC e entendimento jurisprudencial pacificado, a assistência judiciária gratuita não tem condão de tornar assistido imune às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé praticados no curso da demanda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora em litigância de má-fé que arbitro em 3% (três por cento) do valor corrigido da causa, com fundamento no art.81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em benefício da parte requerida nos termos do art. 96 do CPC.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Tendo em vista a fraude processual aqui constatada, determino a expedição de ofícios, com cópia integral destes autos, aos seguintes destinatários a fim de comunicar a ação delituosa praticada: I) OAB/RJ; II) Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; III) Núcleo Permanente de Combate às Fraudes nos Sistemas dos Juizados Especiais (Nupecof) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo novas manifestações após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
18/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/08/2025 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/08/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de JHONATAN DOS SANTOS DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:51
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:38
Juntada de petição
-
12/06/2025 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2025 09:56
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:11
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2024 10:35
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JHONATAN DOS SANTOS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 10:57
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JHONATAN DOS SANTOS DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JHONATAN DOS SANTOS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:42
Homologada a Transação
-
06/09/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 11:20
Juntada de petição
-
29/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 17:00
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JHONATAN DOS SANTOS DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JHONATAN DOS SANTOS DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:49
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 12:16
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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26/03/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 11:10
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
22/03/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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