TJRJ - 0143088-25.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:05
Publicação
-
24/09/2025 15:39
Inclusão em pauta
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18/09/2025 18:06
Pauta
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11/09/2025 13:57
Conclusão
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04/09/2025 00:05
Publicação
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02/09/2025 17:29
Mero expediente
-
02/09/2025 12:53
Conclusão
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0143088-25.2022.8.19.0001 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0143088-25.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00759675 APTE: AMURIO ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: ELIEL SANTOS JACINTHO OAB/RJ-059663 APTE: Eliel Santos Jacintho ADVOGADO: ELIEL SANTOS JACINTHO OAB/RJ-059663 APTE: GLAUCE ROSA OLIVEIRA ADVOGADO: HAROLDO DE ARAUJO LOURENÇO DA SILVA OAB/RJ-137868 ADVOGADO: GABRIEL BORSOTTO THODE OAB/RJ-189146 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ASSOCIAÇÃO DE MUTUÁRIOS DO RIO DE JANEIRO.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO.
CAPTAÇÃO DE CLIENTELA PARA O ADVOGADO.
RECIBOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMITIDOS EM PAPEL COM O TIMBRE DA ASSOCIAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO DE PENALIDADE POR RESCISÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA CLÁUSULA.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SERVIÇO JÁ REMUNERADO PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRESTAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO. 1.
Trata-se de ação indenizatória, na qual pretende a autora a devolução dos valores integrais pagos a título de honorários de advogados, bem como o reconhecimento da nulidade da cobrança de taxa de manutenção do processo e de resilição unilateral do contrato. 2.
As provas existentes nos autos demonstram um ajuste entre a associação e o advogado, objetivando a captação de cliente e a prestação de serviços jurídicos, no ramo do financiamento imobiliário. 3.
Os recibos de pagamento dos honorários advocatícios, emitidos pela associação, evidenciam que o ente associativo prestava assistência judiciária aos associados, por meio do advogado réu. 4.
Por outro lado os endereços do escritório de advocacia e da sede da associação é o mesmo, além da presidente da associação ser filha do advogado contratado. 5.
Por ter como base a confiança entre o cliente e o advogado, não pode o contrato de prestação de serviços advocatícios prever penalidade para o caso de rescisão unilateral por parte do cliente. 6.
No caso em exame, há no contrato cláusula estipulando a perda de honorários de advogados caso o contratante rescinda unilateralmente o contrato. 7.
Descabe a cobrança de taxa de manutenção de processo, já que tal serviço deve ser remunerado pelos honorários advocatícios ajustados entre o cliente e o advogado. 8.
Considerando que houve prestação parcial dos serviços de advocacia, com a distribuição da ação e a interposição de recurso objetivando a tutela de urgência, descabe a devolução integral dos valores pagos pela cliente, sob pena de enriquecimento sem causa. 9.
Por ter prestado serviço, o advogado faz jus à remuneração proporcional ao trabalho desempenhado, que deve ser apurada em liquidação de sentença. 10.
A simples inclusão em contrato de cláusula nula, por si só, não justifica a incidência de danos morais. 11.
Observe-se que não houve efetiva negativação do nome da parte autora ou supressão de crédito.
Limitou-se a presente questão a inclusão indevida, em contrato de prestação de serviços de advocacia, de cláusula prevendo a cobrança de penalidade, no caso de rescisão unilateral. 12.
Embora espelhem um Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao primeiro recurso e parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do des Relator.
Usou da palavra Dr.
Rubem Macedo -
20/08/2025 19:29
Documento
-
20/08/2025 18:25
Conclusão
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20/08/2025 13:01
Não-Provimento
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07/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 14:54
Inclusão em pauta
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04/08/2025 16:50
Retirada de pauta
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24/07/2025 19:28
Mero expediente
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24/07/2025 15:26
Conclusão
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 14:08
Inclusão em pauta
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15/07/2025 18:43
Pedido de inclusão
-
05/05/2025 13:07
Conclusão
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30/04/2025 14:47
Documento
-
30/04/2025 14:14
Remessa
-
30/04/2025 14:03
Remessa
-
30/04/2025 13:38
Mero expediente
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24/02/2025 16:08
Conclusão
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24/02/2025 15:42
Remessa
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24/02/2025 15:41
Recebimento
-
06/11/2024 19:10
Mero expediente
-
30/08/2024 00:07
Publicação
-
28/08/2024 11:07
Conclusão
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28/08/2024 11:00
Distribuição
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27/08/2024 16:22
Remessa
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27/08/2024 16:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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