TJRJ - 0809751-42.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:49
Expedição de Informações.
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15/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0809751-42.2025.8.19.0213 - Distribuído em22/08/2025 17:38:56 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Análise de Crédito] AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível ((sec) 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, especialmente diante da necessidade contraditório e ampla defesa para análise da origem dos descontos e diante da ausência de urgência jurídica, ao considerar a ocorrência dos descontos desde setembro/2022,INDEFIROa liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 22 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
25/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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