TJRJ - 0081392-80.2025.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 15:45
Baixa Definitiva
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29/09/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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29/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de VANESSA MONTEIRO DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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13/09/2025 05:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de VANESSA MONTEIRO DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0081392-80.2025.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LEILA REGINA DE SOUZA ARRUDA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Considerando ter havido a preclusão lógica quando ao determinado na decisão de id. 218474302 pelo teor da petição de id. 218981263, a inicial merece indeferimento, devendo ser salientado, mais uma vez, que o pleito constante de id. 218151532 somente poderá ser formulado em demanda autônoma por se ratar de nova causa de pedir relativa àquela declinada na inicial do processo nº 0826614-27.2025.8.19.0002.
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
27/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Conforme já consignado em decisão proferida por este magistrado nos autos do processo nº 0826614-27.2025.8.19.0002, que tramita perante este juízo, o pedido para determinar que a Ré autorize e custeie imediatamente a internação hospitalar integral da Auto -
19/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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