TJRJ - 0809406-32.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 16:12
Juntada de Petição de ciência
-
18/09/2025 13:51
Juntada de petição
-
18/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 18:01
Juntada de petição
-
01/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0809406-32.2025.8.19.0066 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: KAYKY CHAGAS ALEIXO CARNEIRO DE MOURA, EDISOM DAMASIO DE PAULA FILHO, HERNANI DIAS DE OLIVEIRA, GUILHERME SOUZA DA CRUZ GUIMARAES, RICHARD JOSE DE ANDRADE CORREA CARVALHO, DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE VOLTA REDONDA ( 711 ) Em conformidade com o disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo ao reexame da prisão provisória do acusadoEDISOM DAMASIO DE PAULA FILHOna presente ação penal.
Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer motivo que enseje a concessão de medida libertária ao réu, uma vez que permanecem hígidas as razões que levaram à sua custódia cautelar.
Sendo assim, MANTENHO, por ora, a prisão provisória.
VOLTA REDONDA, 28 de agosto de 2025.
FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA BATISTA Juiz Titular -
28/08/2025 18:54
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:46
Mantida a prisão preventida
-
28/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 11:54
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0809406-32.2025.8.19.0066 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: KAYKY CHAGAS ALEIXO CARNEIRO DE MOURA, EDISOM DAMASIO DE PAULA FILHO, HERNANI DIAS DE OLIVEIRA, CAIO VICTOR BARBOSA RODRIGUES, ALAMO PEREIRA DE AZEVEDO MAIA, GUILHERME SOUZA DA CRUZ GUIMARAES, RICHARD JOSE DE ANDRADE CORREA CARVALHO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE VOLTA REDONDA ( 711 ) 1-Diante do informado (id. 212194924) e para não retardar o andamento do feito em relação aos denunciados que se encontram preso, determino o desmembramento do feito em relação aos denunciados CAIO VICTOR BARBOSA RODRIGUES e ÁLAMO PEREIRA DE AZEVEDO MAIA, que se encontram foragidos.
Ressalto, que deixo de determinar o desmembramento do feito também em relação ao denunciado Kayky Chagas que, como os outros dois anteriormente mencionados encontram-se foragidos, pelo fato de que o mesmo demonstrou ter conhecimento total da presente demanda, tendo, inclusive constituído advogado que apresentou a defesa prévia (id. 199138490).
Sendo assim, dou por notificado da presente demanda o denunciado KAYKY CHAGAS ALEIXO CARNEIRO DE MOURA. 2- Foram apresentadas as defesas prévias pelos denunciados Hernani Dias (id. 206030111), Edisom Damásio (id. 201814203), Richard José (id. 201424285), Guilherme Souza (id. 199232790) e Kayky Chagas (id. 199138490).
Nas defesas prévias dos denunciados Kayky Chagas, Guilherme Souza, consta pedido de revogação da prisão preventiva, que foi apreciado na decisão datada de 11/06/2025, sendo os mesmos indeferidos (id. 200134523).
A mesma decisão também apreciou e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa técnica do denunciado Hernani Dias.
Na defesa prévia do denunciado Richard José também há pedido de revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido apresentado (revogação da prisão preventiva - Richard José), na cota datada de 04/08/2025 (id. 214319194). É o breve relatório.
Decido.
Recebimento da denúncia No que toca à justa causa, os indícios de autoria e a prova da materialidade podem ser extraídos das peças que compõem os autos (registro de ocorrência; termos de declarações; documentos diversos obtidos após o deferimento da quebra de sigilo de dados: fotografias; vídeos; conversas dos denunciados em aplicativos de mensagens etc).
Ademais, após a apresentação das defesas prévias (id's. 199138490 - Kayky; 199232790 - Guilherme; 201424285 - Richard José; 201814203 - Edisom; 206030111 - Hernani), não se verificou qualquer hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, assim, RECEBO a denúncia oferecida em face deGUILHERME SOUZA DA CRUZ GUIMARÃES, RICHARD JOSÉ DE ANDRADE CORREIA CARVALHO, HERNANI DIAS DE OLIVEIRA, KAYKY CHAGAS ALEIXO CARNEIRO DE MOURA eEDISOM DAMÁSIO DE PAULA FILHO.
Ademais, algumas das questões (inépcia da denúncia; falta de justa causa) apresentadas pelas defesas técnicas dos acusados Kayky, Guilherme ficam superadas com o recebimento da denúncia, outras dependem do encerramento da instrução criminal para serem confirmadas ou não.
Prisão Preventiva/Revogação da Prisão Preventiva Os pressupostos autorizadores da prisão preventiva do denunciado Richard José podem ser extraídos da justa causa para o recebimento da denúncia.
Por outro lado, no que se refere aos requisitos, verifica-se que a prisão preventiva do denunciado ainda é indispensável à garantia da ordem pública,diante da alta periculosidade social da associação criminosa a qual pertence (ligada ao Comando Vermelho) e o significativo impacto da atividade ilícita que lhe é imputada na saúde pública e na segurança da comunidade local.
Soma-se a isso, o fato de que a periculosidade dos representados é exacerbada pelo uso de armamentos de fogo, inclusive, de uso restrito e com dispositivos que aumentam seu poder letal, como o denominado "KIT RAJADA", conforme documentado por fotografias e vídeos extraídos do aparelho celular do denunciado ÁLAMO, ressaltando que tal aparato bélico não apenas facilita a prática do tráfico, mas também é utilizado para a intimidação de rivais e da própria comunidade, demonstrando o alto grau de organização e o potencial ofensivo do grupo, o que torna a prisão imprescindível para acautelar o meio social.
Há de se destacar também que o réu Richard José ostenta múltiplas anotações criminais, inclusive pela prática de tráfico de drogas e de crimes contra a vida, possuindo condenação criminal transitada em julgado (tem processo de execução de pena ainda não extinto - id. 195329321 e id. 195320559 - FAC).
O denunciado, portanto, possui personalidade voltada para a prática de delitos, fato evidenciado pelo desprezo contumaz pela lei penal (aplicação e execução), havendo alta probabilidade de que, solto, volte a delinquir, tornando a segregação cautelar a única medida capaz de interromper essa trajetória delitiva.
Destaca-se também o fato de que está evidenciado nos autos a atuação interestadual da organização criminosa, que estende suas operações de narcotráfico para além das fronteiras do Estado do Rio de Janeiro, alcançando o Município de Passa Vinte, em Minas Gerais, e que essa expansão territorial demonstrava a complexidade e o alcance das atividades do grupo, indicando um maior risco de que, em liberdade, o réu continuaria a delinquir em diferentes localidades, dificultando a atuação da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva (liberdade) formulado pela defesa técnica do acusado RICHARD JOSÉ DE ANDRADE CORREIA CARVALHO.
Intimem-se.
AIJ Designo o dia 03/11/2025, às 13:30 horas, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Citem-se/Intimem-se/Requisitem-se os acusados.
Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, observando-se integralmente o Aviso CGJ nº 997/2014.
Consigne nos mandados que deverá ser observado o disposto no artigo 212, caput, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Intime-se também a defesa técnica do denunciadoKayky Chagas Aleixo Carneiro de Moura (foragido), para informar email válido para o recebimento do link de acesso a audiência, caso queira que o réu participe da audiência de forma remoa/virtual, uma vez que o mesmo está foragido.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas técnicas dos acusados.
VOLTA REDONDA, 13 de agosto de 2025.
FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA BATISTA Juiz Titular -
25/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:44
Desmembrado o feito
-
25/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:43
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:57
Recebida a denúncia contra EDISOM DAMASIO DE PAULA FILHO - CPF: *17.***.*79-40 (RÉU)
-
22/08/2025 14:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2025 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
13/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 12:47
Juntada de petição
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de HERNANI DIAS DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:31
Juntada de petição
-
25/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 13:45
Juntada de petição
-
17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de EDISOM DAMASIO DE PAULA FILHO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:05
Outras Decisões
-
30/06/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:32
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
09/06/2025 13:37
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
09/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2025 13:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/06/2025 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:28
Juntada de petição
-
05/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:20
Juntada de petição
-
02/06/2025 18:47
Juntada de petição
-
02/06/2025 14:50
Juntada de petição
-
31/05/2025 17:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/05/2025 14:46
Apensado ao processo 0805975-87.2025.8.19.0066
-
30/05/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 11:17
Juntada de petição
-
27/05/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:35
Juntada de mandado de prisão
-
27/05/2025 17:35
Juntada de mandado de prisão
-
27/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:35
Juntada de mandado de prisão
-
27/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:35
Juntada de mandado de prisão
-
27/05/2025 17:34
Juntada de mandado de prisão
-
27/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:34
Juntada de mandado de prisão
-
27/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:34
Juntada de mandado de prisão
-
27/05/2025 16:03
Outras Decisões
-
26/05/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:38
Juntada de petição
-
26/05/2025 12:19
Juntada de petição
-
23/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/05/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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