TJRJ - 0819677-45.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0819677-45.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL PEDRO DAMASCENO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOEL PEDRO DAMASCENO em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narra o autor ser consumidor dos serviços prestados pela ré no imóvel situado em Estrada do Gericino 80, LT 33, Bangu, Rio de Janeiro/RJ.
Alega que, em setembro/2021, foi surpreendido ao receber a notificação do TOI n° 9736061 com a cobrança de 60 parcelas de R$ 37,97.
Afirma que buscou resolução administrativa, sem êxito.
Relata que, não obstante estar em dia com o pagamento das contas de consumo e do referido parcelamento, a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica em 01/06/2023, permanecendo por 24 horas sem o serviço.
Postula, então: tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o serviço, bem como de realizar cobranças referentes aos TOIs objeto da lide.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência; (ii) a declaração de nulidade do TOI objeto da lide e respectivo débito, (iii) a repetição do indébito e (iv) a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 80311954, foi deferida a JG e concedida a tutela de urgência, nos seguintes termos: " DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relativas ao TOI n°9736061, sob pena de multa de R$500,00(quinhentos reais) por cobrança indevida; b) determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, por débitos relativos ao TOI acima descrito.
Fica a parte autora ciente, todavia, de que deverá efetuar o pagamento das faturas de consumo que não contenham cobranças relativas ao TOI, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida".
Foi, ainda, invertido o ônus da prova.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 94963428, com documentos.
Em defesa escrita a parte demandada suscita a decadência do direito autoral, impugna o valor da causa e o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, alega que em inspeção de rotina, realizada em 16/06/2021, foi constatada uma irregularidade conhecida como "desvio no ramal de ligação", havendo a lavratura do TOI nº 9736061.
Relata que oportunizou prazo para impugnação administrativa e, com a inércia do autor, realizou a cobrança do consumo recuperado.
Sustenta que agido no exercício regular do direito ao suspender o serviço.
Requer o acolhimento da prejudicial ou, caso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos autorais.
No Id 128331386, Ato Ordinatório "em réplica" e "em provas".
No Id 132096587, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 134796258, réplica, requerendo, ainda, a produção de prova documental suplementar e pericial.
No Id 174734215, decisão saneadora, oportunidade na qual: foram rejeitadas a impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça; foram fixados os pontos controvertidos; foi invertido o ônus da prova, com abertura de prazo para a parte ré se manifestar em provas.
No Id 176013934, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 208067179, decisão declarando encerrada a fase instrutória, com abertura de prazo para as partes apresentarem alegações finais.
No Id 212156431, alegações finais da parte ré.
No Id 214557567, alegações finais da parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Afasto a prejudicial de decadência na medida em que a pretensão da parte autora é a reparação de danos causados por fato do serviço, aplicando-se à espécie o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, sendo certo que os fatos narrados se deram no mesmo ano da distribuição da ação.
Feita a análise das questões prévias, passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
O autor se insurge contra a lavratura pela ré do TOI nº 9736061 e suas cobranças, afirmando a sua irregularidade.
A parte ré, por seu turno, sustenta ter sido constatado "desvio no ramal de ligação", registrado através do TOI objeto dos autos.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
Quanto à lavratura do TOI n° 9736061, referente ao período entre 04/2019 a 06/2021, por suposta irregularidade encontrada em medidor instalado no imóvel da parte autora, destaco que caberia à concessionária ré demonstrar que a mesma se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução 456/2000 da ANEEL, o que não ocorreu no caso em exame, tendo em vista o descumprimento dos incisos II e III do artigo 72 do referido ato administrativo.
Vejamos: Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: (...) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; (...) Por tal motivo, constato a nulidade do TOI nº 9736061, e a inexistência dos débitos deles decorrente, na medida em que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade de tal procedimento e do débito apresentado de forma unilateral, sem oportunizar o direito da ampla defesa.
Por oportuno, tal entendimento foi referendado no enunciado 256 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Mais adiante, com relação à tese defensiva de recuperação de consumo, destaco que o ônus de comprovar a irregularidade da medição é da concessionária ré e que dele ela não se desincumbiu, tendo sequer postulado pela produção de prova técnica pericial, não obstante ter sido intimada a se manifestar "em provas", embora ciente de que apenas ela serviria de substrato à tese defensiva trazida à baila.
E, ao exame dos documentos juntados aos autos (Id 94963428 - pág. 08-18), referentes ao histórico de consumo, verifico que o consumo registrado no período do TOI (04/2019 a 06/2021) é regular e semelhante aos períodos anterior e posterior. É notória, portanto, a falha na prestação de serviços pela ré a ensejar a sua responsabilização, ao ter lavrado do TOI indevidamente, e ter efetuado a respectiva cobrança e corte do serviço.
Impõe-se, assim, a confirmação da tutela de urgência (Id 80311954) e o cancelamento do TOI n° 9736061, objeto da lide e seus respectivos débitos.
Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos.
Dessa maneira, faz jus a parte autora à devolução dos valores comprovadamente pagos relativos ao TOI objeto dos autos, na forma simples, por ausência dos requisitos do artigo 42, (sec) único do CDC.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais sofridos pela parte demandante, diante da indevida lavratura do TOI, o que lhe causou desgaste em virtude das cobranças e dos pagamentos realizados.
Tais fatos excedem o mero aborrecimento.
Ainda, a parte autora narra na inicial que o serviço foi suspenso em razão do débito objeto dos autos durante 24 horas, informação confirmada pela ré em sua defesa.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a decisão de Id 80311954 e torná-la definitiva; b) cancelar o TOI n° 9736061 e o débito dele decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer cobrança a tal título; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação; d) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o reembolso de todos os valores COMPROVADAMENTE quitados a título do parcelamento imposto pela ré, decorrente do TOI nº 9736061, corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), observado o disposto no artigo 85, (sec)2º, (sec)8º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
25/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:25
Outras Decisões
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11/07/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 08/02/2024 23:59.
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27/12/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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