TJRJ - 0910148-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0910148-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTINA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A ALBERTINA PEREIRA DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que necessitando de dinheiro, procurou o Banco réu para a contratação empréstimo, na modalidade de descontos parcelados e "consignados" em seus proventos de aposentadoria.
Afirmou que o réu, aproveitando-se de sua condição de hipossuficiente, lhe concedeu o crédito, através de saque em cartão de crédito; negócio com que jamais pretendeu aderir.
Em seguida, alegou que passou a sofrer descontos em sua folha de pagamento sem indicação da quantidade de parcelas necessárias a quitação do contrato, ou seja, sustenta que a modalidade de empréstimo acarreta uma dívida impagável; espelhando onerosidade excessiva e vantagem manifestamente exagerada em favor do réu, o que contraria o Direito do Consumidor.
Em razão desses fatos requereu a antecipação da tutela para que fossem suspensos os descontos das parcelas dos empréstimos, bem como para que seus dados não fossem incluídos nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, e, por conseguinte, a revisão do negócio jurídico, com a aplicação dos encargos previstos para o contrato de empréstimo pessoal consignado.
Pleiteou, ainda, a restituição, em dobro, de todo o indébito, bem como a condenação do réu em pagar indenização por danos morais.
A inicial (Id. 138876650), veio acompanhada dos documentos de Ids. 138879953 a 138879962.
A decisão que está em Id. 139207809, indeferiu a antecipação da tutela.
Citado, o Réu apresentou sua contestação.
Antes de discutir o mérito, impugnou a gratuidade de justiça deferida a autora; arguiu a inépcia da inicial e a decadência do direito da autora.
Quanto ao mérito, sustentou, em síntese, a validade do contrato, já que a autora teria sido devidamente informada de que o empréstimo seria concedido mediante a utilização de Cartão de Crédito; e, principalmente, de que a forma de quitação se daria através do desconto em seus proventos do valor mínimo da fatura, e o restante cobrado via boleto bancário.
Apresentou os instrumentos contratuais, combateu o dever de restituir, rechaçou os danos morais e conclui sua defesa requerendo a improcedência dos pedidos.
A peça de defesa está em index 146995778.
Instruíram-na os documentos de index 146995783 a 146995793.
Réplica, index 152131772, onde a parte autora refutou os argumentos defensivos e insistiu na procedência de seus pedidos.
Decisão saneadora, index 154377055.
Em seguida, a parte ré requereu a produção da prova oral em audiência (Id. 156417182), mediante a oitiva da parte autora.
Decisão, index 191945091, deferindo a produção da prova oral.
Petição da ré, index 160696120, informando a interposição de recurso contra a decisão saneadora.
Cópia do acordão proferido no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0099813-58.2024.8.19.0000.
Audiência de Instrução e julgamento, Index 212673869, em que foi colhido o depoimento pessoal da autora; acesso mediante o link eletrônico: https://midias.pje.jus.br/midias/web/ 0910148-03.2024.8.19.0001.
Em seguida os autos viram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cuido de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, decorrente de alegada nulidade contratual.
Neste contexto, a lide deve ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90, já que de um lado, há o autor, como destinatário final de produto bancário, e de outro, o réu, como fornecedor, caracterizando-se, assim, os pressupostos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Alegou o autor que embora pretendesse apenas a contratação de empréstimo na modalidade consignado, o réu, aproveitando-se de sua condição de hipossuficiente, concedeu o empréstimo mediante a utilização de contrato de cartão de crédito, negócio que jamais pretendeu aderir.
O réu, por sua vez, sustentou uma contratação válida, precedida de manifestação de vontade livre e consciente da autora.
Eis a controvérsia.
Inicialmente, destaco que o direito à informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC.
Tratando-se de produtos financeiros complexos, este dever ganha especial relevância, devendo o fornecedor esclarecer detalhadamente as características, riscos e condições do serviço oferecido.
O empréstimo consignado mediante cartão de crédito, embora não vedado pela legislação, possui características substancialmente distintas do empréstimo consignado tradicional.
Enquanto neste último as parcelas são fixas e predeterminadas, no cartão consignado opera-se a sistemática do pagamento mínimo com saldo devedor rotativo, gerando encargos significativamente mais elevados.
A diferença fundamental entre as modalidades reside no fato de que no empréstimo tradicional o mutuário conhece exatamente o valor das parcelas e o prazo para quitação, ao passo que no cartão consignado, sendo descontado apenas o valor mínimo, o saldo remanescente permanece sujeito aos juros rotativos do cartão de crédito, criando uma dívida de difícil liquidação.
O fornecedor, conhecedor das diferenças entre as modalidades e das desvantagens do cartão consignado em relação ao empréstimo tradicional, tem o dever de prestar esclarecimentos detalhados.
A propósito, a proteção contratual do consumidor e sua consequência, derivadas da falta de informação adequada estão previstas no artigo 46 do CDC: " Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Neste caso, a circunstância de que a autora utilizou exclusivamente a função saque do cartão, sem realizar compras, empresta verossimilhança na afirmação de sua intenção era obter um empréstimo simples, não um cartão de crédito.
Além disso, o depoimento pessoal da demandante evidenciou que não houve esclarecimento adequado sobre as peculiaridades da modalidade do empréstimo.
Assim, a ausência de informação clara e precisa sobre a sistemática do cartão consignado constitui prática abusiva, caracterizando vício na formação da vontade contratual.
Configurada a falha no dever de informação, impõe-se reconhecer a nulidade das cláusulas que estabelecem a sistemática de cobrança incompatível com o empréstimo consignado tradicional.
Aplicando-se o princípio da conservação dos contratos( artigo 479 do CC), é possível aproveitar a avença convertendo-a em empréstimo consignado tradicional, modalidade efetivamente desejada pela consumidora.
Tal solução preserva a utilidade do negócio para ambas as partes, permitindo que a autora quite o valor efetivamente recebido nas condições inicialmente pretendidas.
Neste sentido, impõe-se a verificação do saldo contratual, e, caso haja saldo em favor da autora, deverá o réu restituir, em dobro a diferença, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
No que tange aos danos morais, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, a situação configura mera cobrança indevida; situação que não é capaz de lesar os atributos da personalidade a justificar uma compensação pecuniária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para extinguir o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: I - DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem a sistemática de cobrança própria do cartão de crédito consignado; II - CONVERTER o contrato em empréstimo consignado tradicional, com aplicação dos juros e condições vigentes à época da contratação para esta modalidade; III - CONDENAR o réu a restituir, em dobro, a diferença entre os valores efetivamente descontados da autora e aqueles que seriam devidos na modalidade de empréstimo consignado tradicional, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde cada desconto, permitida a compensação com os valores efetivamente disponibilizados à consumidora, aplicando-se os juros praticados na modalidade de empréstimo consignado tradicional, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
IV- DETERMINAR que o réu suspenda, de imediato, os descontos das parcelas do empréstimo, sob pena de multa do dobro do que for descontado, após ser pessoalmente intimado para tanto( súmula 410 do STJ).
V- Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu a pagar as custas do processo e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do benefício econômico alcançado com a demanda.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a Central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
14/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2025 15:00 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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29/07/2025 17:05
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2025 15:00 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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09/04/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 17:27
Juntada de acórdão
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09/04/2025 17:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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09/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 28/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTINA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*37-34 (AUTOR).
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22/08/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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