TJRJ - 0827165-70.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0827165-70.2022.8.19.0209 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LEONARDO VITOR SANTIAGO RÉU: MADALENA PEREIRA SANTIAGO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Leonardo Vitor Santiago em face de sua genitora, Madalena Pereira Santiago.
Afirma o autor que, desde a infância, foi criado em condições de extrema pobreza.
Aos 11 anos, foi descoberto por um documentarista holandês e, em razão da repercussão de um documentário que protagonizou, foi convidado a integrar projeto esportivo em um clube de futebol holandês.
Em 1995, viajou àquele país e passou a residir sob os cuidados de família local, enquanto iniciava sua carreira no futebol holandês.
Relata que, ainda menor de idade, passou auferir renda, valor que era parcialmente remetido ao Brasil para o sustento da família.
A administração dos recursos enviados era realizada pela genitora.
Em 1998, aos 15 anos, recebeu uma premiação no valor de U$ 100.000,00, também enviada para sua mãe e direcionada, sob sua expressa orientação, para a aquisição de imóveis no Brasil.
Em razão de sua menoridade, a administração dos valores continuava conduzida exclusivamente pela ré, que procedeu então à aquisição de dois apartamentos no Condomínio Floresta Country Club, unidades 09 e 10, situadas na Estrada Bougainville, nº 442, bloco D-1, Barra da Tijuca.
Em 2001, já atuando como profissional pelo mesmo clube, obteve empréstimo bancário na Holanda no valor de EUR 340.000,00 (trezentos e quarenta mil euros), que igualmente foram remetidos à sua mãe com a finalidade de que ela adquirisse em seu nome (do autor) um imóvel residencial.
Com tais recursos, foi adquirida, em outubro de 2001, por meio de escritura definitiva de compra e venda lavrada no 24º Ofício de Notas, a casa situada na Rua Luís Orlando Cardoso, nº 125, Casa 1, na Barra da Tijuca, pelo valor de R$ 319.500,00.
Todavia, posteriormente, ao realizar buscas cartorárias após retornar ao Brasil em 2022, constatou que o imóvel em questão fora indevidamente registrado em nome da genitora, sem sua autorização, e que os apartamentos anteriormente adquiridos, segundo cria em seu nome, foram alienados pela ré, também sem o seu consentimento.
Alega que a ré, enquanto sua representante legal, agiu de má-fé ao adquirir em nome próprio, ao longo dos anos, todos os bens que deveriam ter sido adquiridos em nome dele, autor, beneficiando-se indevidamente da condição de administradora dos bens do filho menor.
Destaca que, após retornar ao país e vivenciando dificuldades financeiras em virtude de aposentadoria precoce forçada por lesões físicas decorrentes da carreira de futebolista, procurou reassumir a posse do único bem que ainda estava em posse da mãe e em nome dela registrado (a casa situada na Rua Luís Orlando Cardoso, nº 125, Casa 1), tendo sido impedido pela própria genitora, que inclusive acionou a autoridade policial para retirá-lo da residência.
Formula requerimentos de tutela de urgência, entre os quais a indisponibilidade do bem imóvel da Rua Luiz Orlando Cardoso, n°. 125, Barra da Tijuca, CEP: 22.793-323 -RJ.
A parte autora formula os seguintes pedidos: DECRETAÇÃO da NULIDADE dos negócios jurídicos praticados pela ré; "07. (...) seja determinado a realização do negócio jurídico no sentido de repatriar patrimônio (...) através de transferência e modificação por escritura pública de acordo art. 108 do CC..." (literalmente assim).
DECLARAÇÃO de que a ré ostenta '...apenas na condição de administradora e usufrutuária dos bens do autor pela menoridade, conforme preceitua o art. 1.689 do Código Civil...".
A tutela de urgência foi indeferida, id. 4782691.
A ré, por sua vez, apresentou contestação na qual alega, no mérito, que o imóvel da Rua Luiz Orlando Cardoso (casa 1) foi adquirido como presente oferecido pelo autor, então maior de idade, como forma de retribuição pelos esforços maternos, tendo o autor, à época, declarado espontaneamente o desejo de proporcionar à mãe uma residência própria.
Rechaça a alegação de que tenha agido de má-fé ou dolosamente, inclusive quanto aos precedentes negócios jurídicos, afirmando que os imóveis situados na Estrada Bougainville foram vendidos por razões de segurança, dada a localização em área próxima à comunidade de risco, e que jamais usufruiu dos aluguéis deles provenientes.
Argumenta, ainda, que os veículos adquiridos pelo autor foram deixados na garagem de sua residência, onde se deterioraram por inércia do próprio autor.
Alega prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 205 e art. 206, (sec) 3º, incisos I, IV e V, do Código Civil.
Em réplica, o autor reiterou os termos da petição inicial, refutando as alegações defensivas e reiterando que todos os bens foram adquiridos com recursos próprios e na constância de sua menoridade, sendo, por isso, absolutamente inválidos os registros em nome da ré.
Asseverou que jamais houve qualquer doação do imóvel, tampouco ciência ou anuência quanto aos registros efetuados em nome da genitora.
Reforçou, com base em documentos acostados, que os valores transferidos ao Brasil foram exclusivamente destinados à aquisição de bens em seu nome, e que o registro em nome da ré foi ato de má-fé e violador dos deveres inerentes à representação legal de menor.
Sustentou que a ré promoveu a dilapidação de seu patrimônio, com a venda indevida dos primeiros imóveis adquiridos, e que a única unidade remanescente é objeto desta demanda.
Impugnou também a tese de prescrição, ao argumento de que o vício decorre de ato nulo, insuscetível de convalidação, bem como que a ciência plena da irregularidade somente ocorreu em 2022, quando procedeu às diligências cartorárias. É o relatório.
O processo comporta prolação de decisão versando sobre arbitramento do valor da causa (art. 292 do CPC) e sobre a correção de múltiplas irregularidades na petição inicial (art. 352 e art. 321, ambos do CPC). (1) Correção do valor da causa (art. 292 do CPC).
A parte autora formulou três pedidos, um deles de NULIDADE de negócios jurídicos praticados pela ré, ou seja, dos negócios que resultaram na aquisição dos bens imóveis referidos na inicial.
Ao que se pode compreender da precária redação de toda a inicial, esses quatronegócios jurídicos que se pretende anular estão documentados por certidões nos autos, a partir das quais se apura o valor de trêsdeles: *Contrato de compra e venda pactuado em 10/04/2008 = R$ 70.000,00. *Contrato de compra e venda pactuado em 11/10/2001 = R$ 317.500,00. *Contrato de compra e venda pactuado em 17/10/2001= R$ 319.500,00.
Do quarto negócio (cessão de direitos) não se sabe por enquanto o valor, porque o autor não trouxe aos autos a escritura de cessão de direitos pactuada em 30/07/1998 no 24º Ofício de Notas, omissão que será tratada na decisão que a seguir versará sobre as irregularidades da petição inicial.
Visto o valor dos contratos sobre os quais se pretende nulidade, resta evidente que o autor atribuiu incorretamente valor à causa, pois considerado apenas este pedido, o valor da causa é R$ 707.000,00 (setecentos e sete mil reais).
A norma aplicável à fixação deste valor é a do inciso II do art. 292 do CPC: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a VALIDADE, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato (...); Isto posto, corrijo de ofício o valor da causa ((sec)3º do art. 292 do CPC), arbitrando-o em R$ 707.000,00 (setecentos e sete mil reais).
Certificada a diferença de despesas processuais devidas, intime-se a parte autora para recolhê-las no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, inciso VI, do CPC).
Registro de passagem que, após o saneamento de irregularidades na petição inicial (a seguir decidido) é muito provável que o valor da causa tenha que ser novamente corrigido por arbitramento. (2) Correção de irregularidades na petição inicial (art. 352 e art. 321, ambos do CPC), inclusive pela determinação de formação de litisconsórcio necessário (parágrafo único do art. 115 do CPC). (2.1) Um dos pedidos formulados na petição inicial é rigorosamente ininteligível, sob o ponto de vista técnico-jurídico.
Refiro-me a este item constante da inicial: * "07 (...) seja determinado a realização do negócio jurídico no sentido de repatriar patrimônio (...) através de transferência e modificação por escritura pública de acordo art. 108 do CC..." (literalmente assim).
O que está o autor pedindo aqui? Condenação da sua genitora a pactuar algum negócio jurídico? Ou será outra espécie de pedido? Caso seja condenação da genitora a pactuar negócio, qual exatamente o contrato que o autor pretende compelir a ré (genitora) a pactuar? Haverá o autor de emendar a inicial, corrigindo esse pedido ininteligível. (2.2) Um dos pedidos formulados é, como já se viu, o reconhecimento de nulidade de quatro contratos pactuados pela ré (genitora).
Três desses contratos instruem a petição inicial, mas o autor omitiu instruir a inicial com o negócio jurídico de cessão de direitos pactuado em 30/07/1998, no 24º Ofício de Notas, Livro: SB-545, fl. 132, constando como outorgante Gil Pinto Loja Filho e outra.
Esse contrato está apenas referido em certidão do 6º Ofício do Registro de Distribuição, mas o contrato não está nos autos por certidão de inteiro teor do 24º Ofício de Notas.
Trata-se de documento indispensável à propositura da ação, resultando daí que tem que instruir a petição inicial, como prevê o art. 320 do CPC.
Haverá o autor de instruir sua nova petição inicial com esse documento que foi omitido quando a ação foi proposta. (2.3) Incorrendo em mais um grave erro de postulação, o autor formulou pedido de decretação de nulidade de quatro contratos celebrados pela genitora, mas omitiu incluir no polo passivo os contratantes daqueles quatro negócios jurídicos. É óbvio que se há quatro contratos cuja anulação se pretende, todos os que foram partes nos negócios tem que integrar o polo passivo da relação processual, sob pena de se proferir sentença nula, o que evidentemente o juiz não pode fazer.
Os contratantes dos quatro contratos obrigatoriamente devem ser como litisconsortes necessários, tal como prevê o art. 114 do CPC no processo.
Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 115 do CPC, DETERMINO ao autor que requeira a citação de todos os indicados litisconsortes passivos, sob pena de extinção da parcela do processo que versa sobre o pedido de nulidade do contrato.
Essa determinação, tal como as precedentes (itens 2.1 e 2.2), deverá ser cumprida por meio de emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), sendo certo que a inclusão dos litisconsortes, deverá contemplar, claro, os dados qualificativos e endereços de todos os citandos (art. 319, inciso II, do CPC).
As emendas e complementos na petição determinados nos itens 2.1, 2.2 e 2.3, implicarão, claro, que o advogado do autor reescreva toda a petição inicial e a reapresente em uma peça nova reescrita, enunciando de forma clara não apenas o pedido ininteligível supramencionado, mas também a CAUSA DE PEDIR, correlacionando-a de forma clara e coerente a todos os litisconsortes passivos que serão incluídos por força da presente decisão.
Neste passo, é oportuno referir, no intuito de cooperação com a atividade postulatória, que a peça inicialmente apresentada estava muito confusa também quanto à redação da causa de pedir jurídica, em especial no que se refere à anulação dos negócios jurídicos.
Prazo para apresentação da nova petição inicial completada e corrigida: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
14/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 16:04
Juntada de ata da audiência
-
03/07/2023 17:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/07/2023 17:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:22
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 11:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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18/05/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 03:27
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2023 00:29
Decorrido prazo de FLAVIO SATIRO SANTOS DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 09:39
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:48
Juntada de ata da audiência
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02/03/2023 16:18
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 18:51
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:51
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2023 14:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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10/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 12:24
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 14:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/11/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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