TJRJ - 0818461-73.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCIA CARDIM DAMM em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DAMM em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA ANTUNES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/12/2024 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/12/2024 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/12/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCIA CARDIM DAMM em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DAMM em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA ANTUNES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCIA CARDIM DAMM em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DAMM em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA ANTUNES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0818461-73.2023.8.19.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE DE ANDRADE FERNANDES, AGOSTINHO ANDRADE FERNANDES, JOAO DE ANDRADE FERNANDES RÉU: TFB KITCHEN SAO FRANCISCO LTDA, MAURICIO BARCELLOS FARIA, MIRIAN OLIVEIRA PEREIRA PINTO BARCELOS FARIA Vistos e etc.
Ação de despejo por falta de pagamento, com pedido cumulado de cobrança, proposta por José de Andrade Fernandes, por João de Andrade Fernandes e por Agostinho Andrade Fernandes, qualificados na inicial, em face da TFB Kitchen São Francisco Ltda.
Narra a parte autora que, em 1º de julho de 2021, as partes firmaram contrato de locação para fim não residencial, tendo por objeto as lojas 103 e 104 da Av.
Quintino Bocaiúva nº 151, São Francisco, Niterói, com término previsto para 30 de junho de 2029, vigorando, à época da propositura, o valor de aluguel de R$ 14.391,00.
Relata que, a partir de novembro de 2022, a ré deixou de cumprir a obrigação de pagamento de alugueres e encargos, somando o débito, na data da propositura, o valor de R$ 82.842,27.
Requereu a parte autora a concessão de liminar de despejo e que, ao final, fosse a medida tornada definitiva, além da condenação da ré ao pagamento do débito.
A inicial veio instruída da documentação dos anexos 60733814 a 60734601.
Através da decisão de index 68931499 foi denegada a liminar.
Contestação no ID 79013104, acompanhada dos documentos de index 79015010 a 79017039.
Em sua resposta, sustenta a ré a nulidade da citação, ante a ausência de notificação prévia para desocupação, na forma prevista pelos os artigos 6º e 46 §2º da Lei 8245/91.
Sustenta a violação da boa-fé, pelos autores, visto que as partes se encontravam em vias de acordo, tendo elaborado documento no qual declaravam os locadores o débito de R$ 54.919,38, que seria dividido em 07 (sete) parcelas fixas no valor de R$ 7.845,62.
Afirma não ser cabível a concessão de liminar, ante a ausência de caução.
No mérito, sustenta que o decreto do despejo acarretará consequências desastrosas, visto que possui, em seu quadro, trinta e dois funcionários, bem como pelo fato de ter realizado obras de valores expressivos.
Sustenta o excesso do valor cobrado, salientando ser devida a quantia de R$107.068,50, relativa aos aluguéis com vencimentos em dezembro de 2022 a agosto de 2023, como exposto em instrumento de confissão de dívida firmada.
Argumenta que, após a realização daquela confissão, a parte autora não mais se manifestou, embora tenha a ré buscado composição, junto à administradora do imóvel.
Alega a ré ser devida a redução da penalidade contratual, visto que, embora tenha a intenção de quitar o débito, se viu impedida em razão de dificuldades geradas pela crise econômica, fato alheio à sua vontade, verificando-se a onerosidade excessiva.
Propôs o pagamento através de oito parcelas mensais.
Sustenta a requerida o direito à retenção, visto ter realizado obras no montante de mais de um milhão de reais, com apoio no art. 35 da Lei de Locações.
Requer a dedução, no débito, do valor pago de R$14.391,00, pactuado quando da assinatura da confissão de dívida, bem como o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias.
Sobre a resposta, manifestou-se a parte autora no index 91086267.
Sustenta não ser cabível a notificação prévia, já que a hipótese não é de locação por prazo indeterminado.
Alega que o acordo proposto pela parte ré foi apresentado à administradora e não aceito pelos locadores.
Aduzem que a primeira parcela da suposta confissão de dívida foi paga após a citação e que o débito expresso nessa confissão não foi adimplido, em sua integralidade.
Pontua que o valor do débito foi atualizado para R$172.605,80.
Através da petição de ID 95482991, juntou a ré comprovante de pagamento de parcela do acordo.
Instadas as partes à indicação de provas, manifestaram os autores o seu desinteresse, através da petição de ID 102365800.
A ré, na petição de index 106006788, pugnou pela documental e pericial.
Através da petição de index 122823312, juntou a ré os documentos de ID 122823312 a 122823322, sobre os quais se manifestou a parte autora no anexo 130631981.
A parte autora, no anexo 135644509, requereu a expedição de mandado de verificação e imissão, visto ter constatado o abandono do imóvel.
Através da decisão de index 145492633 foi determinada a expedição do mandado requerido.
A ré opôs os embargos de declaração de ID 152098250, contrarrazoado, pelos autores, no ID 152550205.
Consta, do anexo 156706194, certidão de não cumprimento da diligência.
Relatados, passo a decidir.
De pronto, analiso os embargos de declaração opostos pela ré em relação à decisão através da qual foi determinada a realização de diligência de verificação e imissão na posse do imóvel.
Veja-se que a ré não apontou, na decisão, qualquer dos vícios previstos pelo art. 1022 do Código de Processo Civil.
Em realidade, expressa, apenas, inconformismo com a decisão.
Ademais, não se confundem a diligência de verificação e imissão, deferida no curso do processo, em caso de notícia de abandono do imóvel, com a concessão de liminar.
A ré, em suas razões de recurso, se limita a sustentar o descabimento desta última, o que não se aplica à diligência de verificação e imissão.
Assim, rejeito os embargos de declaração opostos.
Consigne-se, ainda, que não se aplica à hipótese a previsão contida no art. 46 da Lei 8.245/91, invocado pela ré.
Prevê aquele dispositivo, em seu §2º, a notificação do locatário, em caso de pretensão de desocupação do imóvel, pelo locador, nos contratos que se encontrem vigendo por prazo indeterminado, o que não é o caso deste processo.
Fica, então, rejeitada a preliminar de nulidade da citação.
Note-se que não cabe, no processo, a realização de perícia para comprovação da realização de benfeitorias no imóvel, requerida pela suplicada, como se passará a expor.
Indefiro a produção de prova pericial.
Passo ao julgamento e o faço porque o feito prescinde da produção de novas provas, impondo-se o pronto julgamento do feito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Superadas as questões processuais, procedo ao exame do mérito.
Cuida-se, em suma, de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de cobrança do débito locatício, fundada no contrato cujo instrumento se encontra no ID 60733847.
No mérito, se verifica que a ré admite o débito locatício, salientando, porém, que as partes se encontravam em meio a acordo para o pagamento, fato este negado pelos autores.
A requerida, então, acostou o documento de ID 79015048, termo de confissão de dívida, no qual não consta a assinatura de qualquer das partes, sendo, portanto, inexistente a alegada composição.
Pela mesma razão, não há como se acolher a alegação de excesso do valor cobrado, também sustentado na peça de resposta, vez que igualmente baseado naquele inexistente acordo.
Também não se acolhe a ponderação, trazida pela ré, no sentido da exclusão de penalidade contratual.
Alega a empresa que se viu impedida de efetuar a quitação do débito em razão de crise econômica enfrentada, fato este não comprovado e, que não pode ser imputado à parte autora, não se mostrando apto a impedir a aplicação das sanções livremente previstas pelas partes para o caso de inadimplemento.
A ré sustenta, ainda, direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel.
A respeito desse assunto, prevê a Lei 8.245/91: “Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36.
As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.” A requerida sequer descreve, em sua peça de resposta, quais foram as obras supostamente realizadas, como lhe competia, já que não se mostra suficiente a afirmação genérica nesse sentido.
Além disso, não apresentou, no processo, qualquer prova de autorização, emitida pelos autores para a realização de benfeitorias úteis, nem a feitura de obras necessárias.
Some-se a isso o fato de que as partes pactuaram, através da cláusula IV do instrumento contratual, a renúncia, pela locatária, do direito de retenção nas hipóteses ali previstas, cláusula esta perfeitamente válida, de acordo com o verbete da sumula 335 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção” Cumpria à ré, portanto, a efetiva comprovação da realização das obras, documentalmente, assim como a concordância dos locadores para a sua realização.
Não o fazendo, e somando-se a renúncia exposta através da cláusula contratual, descabe falar-se em direito de retenção, sendo incabível a realização de prova pericial.
A esse respeito, o didático acórdão da lavra do desembargador Mario Assis Gonçalves, resultante do julgamento da apelação nº 0174858-70.2021.8.19.0001, em 30 de agosto de 2023: “ Apelação.
Contrato de locação não residencial.
Na ação de despejo por denúncia vazia, o imóvel locado abandonado.
Imissão na posse.
Na sequência, proposta ação pelos ex-locatários sobre benfeitorias e acessões.
Direito de retenção.
Reembolso de valores vertidos em obras.
Provas.
Ausência.
Existência de cláusula de renúncia.
Saneador.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, ainda que após a prolação de despacho saneador.
Cerceamento de defesa inexistente.
Prova pericial que se mostrou desnecessária ao deslinde da demanda.
Julgamento antecipado.
Ação ajuizada pelos ex-locatários objetivando a condenação da ex-locadora a ressarcir-lhes por obras que teriam realizado no imóvel locado, situado na Rua Frei Caneca nº 113, Centro-RJ, ou seja, tanto as estruturais, como as realizadas para obtenção de isenção de IPTU, nos valores de R$1.265.134,48, R$595.221,95 e R$80.612,38, respectivamente, assim como dos valores correspondentes ao IPTU, não exigidos da locadora ré nos anos de 2019 a 2021, a serem fixados em liquidação de sentença.
Sentença (fls. 350/354), julgando improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando-os ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Recurso dos autores (fls. 372/382), postulando provimento para anular a sentença por sua natureza "extra petita" (art. 492 do CPC), ao dar à parte um resultado não esperado, inovando na lide além dos marcos definidos pelos conteúdos na petição inicial e da contestação, ou, sucessivamente, para anulá-la, por constituir decisão surpresa (art. 10 do CPC), erigida sobre fundamento (cláusula de não indenizar) acerca do qual os apelantes não tiveram a oportunidade de se manifestar.
Preliminar deduzida pelos autores, relativamente a obras que eles teriam realizado no imóvel.
Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele aferir sobre a forma e a necessidade, ou não, da realização da prova, valendo destacar que a mesma poderá ser determinada de ofício, até mesmo quando já iniciada a audiência de instrução e julgamento.
Pode o juiz, inclusive, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial, ou mesmo reconsiderar decisão anterior que a tenha indeferido.
De se ressaltar, sempre, que o juiz não é mero expectador no processo.
No caso, constatando a evidente desnecessidade da prova técnica, o ilustre magistrado "a quo" a desconsiderou, destacando que seja pacífico na Jurisprudência do STJ a inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória.
Assim decidiu que, em que pese a prova pericial ter sido deferida, mas a entendendo desnecessária para o deslinde da causa, sobretudo porque a realização das obras resultara fato incontroverso, e ainda que os autores formularam pedido de ressarcimento dos valores pagos pela obra, o que deveria ter sido demonstrado por prova documental, proferiu o julgamento antecipado do feito.
Os apelantes então referem a isso como afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (previsto no art. 5º, inciso LV da Constituição da República), asseverando que ocorreu negativa de prestação jurisdicional em consequência da nulidade vislumbrada na reconsideração da prova técnica, isso acarretando prejuízo ao seu exercício da ampla defesa, colhendo-se também sua menção quanto à vedação à decisão surpresa (prevista no art. 10 do CPC).
Contudo, a violação do princípio que veda a chamada "decisão surpresa" ocorre quando o juiz, em busca da verdade real, decide sobre questão não debatida anteriormente.
Inteligência dos artigos 370 e 371 do CPC.
Significa dizer que somente argumentos e fundamentos submetidos precedentemente à manifestação das partes podem ser aplicados pelo julgador, caso em que deve o mesmo intimar os interessados para que se pronunciem, previamente, sobre a questão não debatida, que possa, eventualmente, ser objeto de deliberação judicial. (...) Não se constata, portanto, "error in procedendo", susceptível de violar o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, menos ainda, a alegada violação ao princípio que veda a não surpresa.
Afinal, a prova pericial restou desnecessária, dado a incontrovérsia de sua realização, mas não quem a teria suportado. (...) Preliminares rejeitadas.
Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide se as questões versadas nos autos, conquanto de direito e de fato, não exigem dilação probatória. (...) Inteligência do art. 35 da Lei nº 8.245/91.
Todavia, tudo isso cede à existência da cláusula 8ª do Contrato de Locação (fls. 32), que dispõe que nenhuma obra, modificação ou benfeitoria poderá ser feita no imóvel, sem prévio e expresso consentimento por escrito da locadora, que poderá exigir que o mesmo seja reposto no estado primitivo, não tendo o locatário direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias e obras que fizer de qualquer natureza que seja, as quais ficam desde logo incorporadas ao imóvel.
Ficam a cargo do locatário, todos os encargos, ônus e multas decorrentes de qualquer obra consentida ou não.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça destacou que em relação ao direito de retenção e/ou indenização, que era mesmo desnecessária a pretendida dilação probatória, pois a prova do pagamento de alugueres deveria ser produzida mediante a exibição de documentos e a retenção por acessões e fundo de comércio é matéria cuja apreciação dispensa dilação probatória, bastando, para tanto, a prova documental(AREsp 1286481, em 13.04.2020).
Sendo válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção nos contratos de locação, devia mesmo ser o pedido de ressarcimento pelas obras realizadas julgado improcedente. (...) Em assim sendo, em relação às benfeitorias e/ou acessões realizadas durante a vigência da locação, não há dúvidas de que a questão se resolve com a incidência da cláusula de renúncia ao direito de retenção ou indenização (cláusula 8ª), a qual é taxativa em afastar qualquer possibilidade do direito das autoras nesse ponto.
Verbete sumular nº 335 STJ.
Por fim, no que diz respeito à alegada prescrição, que a mesma não ocorreu.
Trata-se aqui de prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Precedentes do STJ e deste TJERJ.
Sentença mantida.
Recurso ao qual se nega provimento.” (grifos nossos) Os demais argumentos trazidos na inicial dizem respeito a acordo de parcelamento do débito, o que, expressamente, foi rejeitado pelos locadores.
Cabe assinalar que, embora a ré tenha efetuado depósitos de valores, no decorrer do feito, não se mostram eles suficientes para a purga da mora.
Dessa forma, comprovado o débito e não configurado o direito de retenção, se impõe o acolhimento dos pedidos.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por José de Andrade Fernandes, por João de Andrade Fernandes e por Agostinho Andrade Fernandes em face da TFB Kitchen São Francisco Ltda e: ( 1 ) declaro rescindido o contrato de locação firmado pelas partes e decreto o despejo das lojas 103 e 104 da Av.
Quintino Bocaiúva nº 151, São Francisco, Niterói, concedendo à ré o prazo de quinze dias para desocupação voluntária; ( 2 ) condeno a ré ao pagamento de alugueres e encargos locatícios, corrigidos a partir de cada vencimento e acrescidos de juros legais a partir da data da citação, com a dedução dos valores depositados no decorrer do feito, somando-se a multa contratualmente prevista, até a data da efetiva desocupação do imóvel; ( 3 ) julgo improcedente o pedido contraposto de retenção por benfeitorias.
Custas pela ré, também obrigada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes no equivalente a vinte por cento da condenação.
Expeça-se mandado de notificação, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 20 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
21/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCIA CARDIM DAMM em 12/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 21:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/10/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIA CARDIM DAMM em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/09/2024 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCIA CARDIM DAMM em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIA CARDIM DAMM em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MIRIAN OLIVEIRA PEREIRA PINTO BARCELOS FARIA em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
13/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCIA CARDIM DAMM em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCIA CARDIM DAMM em 23/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DAMM em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2023 15:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/05/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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