TJRJ - 0837235-20.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0837235-20.2024.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ZEROHUM EDUCACAO S.A.
RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
I - RELATÓRIO: ZEROHUM EDUCAÇÃO S/A ajuizou ação em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Narra que seu site foi alvo de uma invasão cibernética através de um plugin vulnerável, no dia 10 de junho de 2024, às 10:15 h.
Explica que o ataque resultou na inserção de um código malicioso que criava anúncios não autorizados e redirecionava os visitantes para outro site.
Relata que só conseguiu recuperar o controle do site às 15:54 h, aproximadamente 6 horas depois do ocorrido.
Alega que, em razão de uma campanha institucional ativa na plataforma Google, sua conta foi suspensa sob a alegação de "Fraude em Sistemas".
Destaca que adotou diversas ações como a recuperação do controle e medidas de segurança, auditoria completa e correção de vulnerabilidade, além de práticas de segurança contínua e da exclusão de todas as campanhas, tanto ativas quando pausadas, visando assegurar total conformidade com as políticas do réu.
Afirma que é anunciante no Google Ads há vários anos e sempre manteve um histórico positivo.
Diz que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Sustenta que a manutenção do bloqueio de sua conta gera impacto negativo em suas finanças, pois não consegue atingir seu público-alvo da mesma forma que antes.
Requereu antecipação de tutela, a ser confirmada ao final, para que sua conta Google Ads: 227-279-7692 seja desbloqueada.
A petição inicial foi protocolada no ID. 145101770, instruída pelos documentos de ID. 145101787 a 145106163.
As custas foram recolhidas no ID. 145389503.
Foi deferida a tutela de urgência requerida (ID. 145521667).
O réu apresentou contestação no ID. 150650969, acompanhada de documentos, alegando incompetência deste juízo, em razão da existência de convenção de arbitragem.
Sustentou que a conta do autor foi suspensa após anúncio indevido de conteúdo relacionado a apostas esportivas, o que não está regulamentado pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e viola as políticas da plataforma.
Afirmou que o autor não comprova, documentalmente, a alegada invasão no site.
Acrescentou que a conta Google Ads já foi reativada.
Destacou que atuou de boa-fé e de acordo com os termos do contrato firmado entre as partes.
Requereu a improcedência da demanda.
A decisão saneadora rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, afastou a alegação de impossibilidade de controle jurisdicional sobre decisões internas da ré e deferiu a inversão do ônus da prova (ID. 182484631). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pontue-se que a relação existente entre as partes litigantes é de caráter consumerista, vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, plenamente aplicáveis à espécie as normas protetivas do aludido diploma legal, mais especificamente o preceito contido no caput, do seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco empresarial ou do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.
Desse modo, responde o fornecedor pelos defeitos dos serviços prestados e pelos atos deles decorrentes, devendo indenizar ou reparar os danos eventualmente causados, independentemente da demonstração de culpa, isentando-se apenas na hipótese de existir alguma das causas de exclusão do nexo causal elencadas nos incisos do (sec) 3º do aludido dispositivo legal.
A ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando caracterizada a falha na prestação de seus serviços, uma vez que apesar de restar notório que o autor sofreu com ataque cibernético, este tentou reaver sua conta de forma administrativa, demonstrando estar de acordo com as diretrizes de uso, entretanto não logrou êxito em sua recuperação.
Assim, a demora para a liberação da conta, constata falha na prestação de serviços, já que não havia justificativa plausível para a permanência do bloqueio, extrapolando o exercício regular de direito, e configurando prática abusiva.
Considerando todo o exposto pela parte requerente, embora o bloqueio tenha ocorrido por suposta violação aos termos de uso definidos no contrato, não se pode permitir que tal fato perdure, mesmo após a comprovação de regularidade.
Ademais, tal bloqueio pode prejudicar a subsistência da parte autora, conforme comprovado nos documentos anexados na inicial.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do artigo 487, I do CPC e torno definitiva a decisão de id. 145521667.
Condeno o réu, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 85, parágrafo 6º-A, do CPC.
P.
I.
NITERÓI, 16 de AGOSTO de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
16/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ZEROHUM EDUCACAO S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/09/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 14:24
Distribuído por sorteio
-
20/09/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0919886-78.2025.8.19.0001
Phillip Santos da Silva
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Maria Jose da Conceicao Timoteo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 12:30
Processo nº 0806075-10.2025.8.19.0206
Construtora Tenda S A
Suane da Silva Leite
Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 12:34
Processo nº 0803342-66.2025.8.19.0046
Milton Novis da Costa
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Alexandre Fernando Calde da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 15:50
Processo nº 0801908-70.2022.8.19.0006
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Bruno Barbiere da Silva dos Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 19:53
Processo nº 0870686-73.2023.8.19.0001
Tokio Marine Seguradora S A
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2023 14:54