TJRJ - 0821089-80.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA VANESSA TOSTES VAZQUEZ em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES MARQUES em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:04
Expedição de Informações.
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01/04/2025 17:59
Desentranhado o documento
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01/04/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0821089-80.2024.8.19.0008 - Distribuído em20/11/2024 17:12:01 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência, Contrato, Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] AUTOR: RENATA DE LIMA DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade, fulcradonuma cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: 1) Determino o RESTABELECIMENTO, no prazo de 24 horas, de toda movimentação referente a conta agência 8735, conta 21974-6, incluindo o desbloqueio de seus créditos e demais vínculos financeiros da autora com o banco réu, realizando a liberação dos valores retidos, na integralidade, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento; 4.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 5.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Serve o presente como mandado.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:56
Outras Decisões
-
21/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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