TJRJ - 0806155-83.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0806155-83.2025.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CARLOS RENATO MARTINS Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de liminar, entre as partes acima nominadas.
Considerando o recente julgamento do TEMA 1132 (REsp 1.951.662; REsp 1.951.888) pela 2ª seção do STJ, em 09/08/2023, restando firmada a tese de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, afigura-se válida a constituição em mora da parte devedora, na medida em que a notificação extrajudicial foi remetida para o endereço declinado no contrato pela própria parte ré.
Ressaltando-se, ainda, que a notificação juntada aos autos foi encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato pela própria parte Ré, estando, portanto, em conformidade com a interpretação analógica, também proferida pelo STJ, quanto a sua validade, conforme o entendimento do TJRJ que segue: 0062075-36.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 19/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO RECORRIDA QUE DESAFIA REFORMA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO VINCULADO FIRMADO NO TEMA Nº 1.132, E, NO JULGAMENTO DO RESP Nº º 2.087.485/RS PELO STJ, NO QUAL APLICOU-SE A INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA AO ARTIGO 2º, (sec)2º, DO DECRETO-LEI 911/69, NOS SEGUINTES TERMOS: "CONSIDERA-SE SUFICIENTE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE POR CORREIO ELETRÔNICO, DESDE QUE SEJA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO INDICADO NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E SEJA COMPROVADO SEU EFETIVO RECEBIMENTO, UMA VEZ CUMPRIDOS OS MESMOS REQUISITOS EXIGIDOS DA CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO." ENVIADA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO ELETRÔNICO, VIA E-MAIL CADASTRADO NO CONTRATO FIRMADO, RESTANDO COMPROVADA A ENTREGA À RÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Sendo assim, diante da comprovação da mora do devedor, defiro a busca e apreensão do bem alienado.
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, (sec) 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, (sec)2º do mesmo diploma legal.
No mandado, deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, cumpre o efeito de citar e intimar o fiduciante para, no prazo de 5 dias, contados da execução da apreensão, pagar a integralidade da dívida, conforme apresentada pelo credor, e, em o querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.321.052-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016).
Transcorrido o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar e independentemente da existência de contestação ou de requerimento do credor, expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem consolidaram-se no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, (sec) 1º, do Decreto Lei 911/69.
Intime-se o credor para a expedição do ofício.
Conclusos, após o transcurso do prazo de 15 dias, a contar da execução da liminar, haja, ou não, contestação.
Intime-se.
BELFORD ROXO, 14 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
14/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:39
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:31
Juntada de extrato de grerj
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09/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:36
Juntada de extrato de grerj
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02/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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