TJRJ - 0813328-32.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:28
Juntada de Petição de ciência
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03/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0813328-32.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS BARBOSA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Dou por saneado o feito.
Prosseguindo, após a análise detida dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda repousa na 1) na correta leitura do relógio medidor na unidade de consumo da parte autora e na legalidade do lançamento do TOI gerado 2) na legalidade da cobrança das faturas de consumo acima da média normal das faturas mensais do autor; 3) na responsabilidade do réu pelos fatos alegados e 4) nos danos sofridos pela parte autora, de forma que as provas a serem produzidas a partir deste momento serão no sentido de esclarecer a questão ora ventilada.
Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora, nomeio para o encargo Dr.
Hendrick Zimmermann, de telefone e endereço eletrônico conhecidos do cartório.
Fixo os honorários no montante de R$ 3.816,00 (três mil, oitocentos e dezesseis reais), nos termos da súmula 360 do TJRJ.
Intime-se para aceitação do encargo.
Caberá a parte vencida arcar com os honorários do " expert".
Salienta-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo o laudo no prazo de 30 dias, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 02/2018 do E.
Conselho da Magistratura.
Após, digam as partes sobre o laudo pericial.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:56
Nomeado perito
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12/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 12:24
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 13:45 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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25/07/2024 09:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DE ALMEIDA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
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18/03/2024 10:43
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 13:45 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:01
Outras Decisões
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17/01/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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