TJRJ - 0840613-54.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0840613-54.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL BELA VIDA III SÍNDICO: CHARLES PEREIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHARLES PEREIRA COSTA EXECUTADO: IGOR LUCAS SILVA COSTA 1.
Conforme se depreende dos autos, a ação foi ajuizada sem que tenha sido apresentado instrumento de procuração atualizado, o que constitui irregularidade à luz do que dispõe o artigo 103 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o artigo 104 do Código de Processo Civil autoriza o ajuizamento de ação desacompanhada, excepcionalmente, do instrumento de procuração, “para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
A toda evidência, não é o caso dos autos. 2.
Mesmo assim, a Serventia publicou o ato ordinatório inicial oportunizando à parte autora a regularização de sua representação processual mediante a juntada de instrumento que deveria atender às exigências legais, as quais foram devida e objetivamente indicadas.
A procuração outorgada pela parte deveria atender ao disposto no artigo 287 do Código de Processo Civil, além de ser ATUAL (datada de, no máximo, três meses antes do ajuizamento da ação) e ESPECÍFICA (conter o objetivo da outorga, conforme artigo 654, §1º do Código Civil).
Tais exigências, que decorrem da lei e encontram amparo na Recomendação n. 127/22 do E.
CNJ, convergem às Notas Técnicas publicadas por este E.
TJRJ que aderem às boas práticas relacionadas ao combate da litigância predatória sugeridas pelos Centros de Inteligência do TJEPA, do TJMS e do TJEMG, conforme se extrai do sítio eletrônico https://portaltj.tjrj.jus.br/web/centro-de-inteligencia. 3.
Com efeito, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.995/DF, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações, implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”. É certo que o ajuizamento de uma ação deve ser precedido de atenta análise técnica pelo advogado, devendo ser reunidos os documentos essenciais (dentre os quais, certamente, insere-se a procuração outorgada pela parte), além dos elementos necessários ao completo conhecimento do fato a ser discutido, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa por parte daquele que é demandado no processo.
Do contrário, o que se tem é tentativa de ajuizamento de demanda predatória, que sobrecarrega enormemente o Sistema de Justiça e que tem o condão de afetar a defesa de direitos efetivamente violados e que estão a merecer proteção do Poder Judiciário, o que não pode ser admitido – máxime pelos Juízos cíveis desta Regional de Campo Grande, os quais são responsáveis pelo julgamento de expressivo volume de casos novos por mês. 4.
Não obstante, o ato ordinatório de index. 159641751 determinou prazo para a apresentação da procuração, enunciando os termos legais que o instrumento deveria atender.
O ato, no entanto, foi solenemente descumprido.
Outrossim, houve determinação deste Juízo em index. 181686182, para que o autor, em derradeira oportunidade, regularizasse a petição inicial.
A ação foi distribuída há mais de oito meses, sendo injustificável o desatendimento da determinação para a apresentação de documento essencial. 5.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
08/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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