TJRJ - 0932372-95.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:48
Publicado Citação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de JULIANO SANT ANNA GONCALVES DA FONTE em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de arresto liminar, os fatos narrados na peça exordial, bem como os documentos que a instruem, não evidenciam a existência dos elementos ensejadores da liminar ora pleiteada, eis que a demanda ora trazida à colação requer a apresentação do contraditório e a produção de prova de modo a formar o convencimento deste Juízo, em tal sentido.
Cite-se o réu, que deverá pagar a importância apontada na presente ação monitória, além de honorários de advogado no patamar de 5% (cinco por cento) em 15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo, apresentar embargos à ação monitória, tudo na forma dos artigos 700 e seguintes do CPC.
Cite-se e intime-se. -
27/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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