TJRJ - 0819040-63.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0819040-63.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA FOURAUX MACEDO REQUERIDO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, SERASA S.A. 1)Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que não vislumbro em cognição sumária seus requisitos, em especial a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, sendo necessária a análise de mérito dos documentos juntados aos autos; 2)Índex 220367165, certidão do cartório.
Decreto a revelia do 1º réu; 3)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço dos réus, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5)Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulado pela parte autora e 2º réu, indeferindo as demais posto que desnecessáriaspara a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 6)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7)Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
27/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA FOURAUX MACEDO - CPF: *74.***.*05-66 (REQUERENTE).
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17/10/2024 18:47
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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