TJRJ - 0953621-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0953621-39.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças salariais, ajuizada porCARLOS HENRIQUE DOS SANTOScontra oESTADO DO RIO DE JANEIROeFUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA.
O autor, servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor Docente I, referência C-08, carga horária de 40 horas, aposentado com paridade, sustenta que não vem recebendo corretamente o piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e regulamentado pelas Leis Estaduais nºs 5.539/2009 e 5.584/2009.
Aduz que o Estado não implementou os reajustes devidos, pagando vencimento-base inferior ao piso nacional, o que acarreta defasagem remuneratória em seus proventos.
Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de evidência, ou, subsidiariamente, de urgência, para que o Estado proceda imediatamente ao reajuste do vencimento-base conforme o piso nacional.
Ao final, postula a confirmação da antecipação da tutela; a condenação do réu à implementação do piso nacional do magistério com reflexos em triênios e demais vantagens; e o pagamento das diferenças pretéritas, acrescidas de juros e correção.
Despacho do Juízo em ID 156406702, deferindo o pedido de prioridade na tramitação do feito, bem como determinando a juntada dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Petição do requerente em ID 156912402, em cumprimento à supracitada determinação.
Decisão do Juízo em ID 157405749, deferindo a gratuidade de justiça requerida pelo demandante, porém não concedendo a antecipação de tutela por ele pleiteada.
Contestação dos réus em ID 164901868.
Deduzem, inicialmente, as seguintes preliminares: (i) sobrestamento do feito, com a aplicação ao caso em tela da tese firmada no Tema 589 do STJ, com a suspensão desta ação, haja vista a existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001 pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação (SEPE/RJ) sobre o mesmo tema discutido nesta ação; e (ii) sobrestamento do feito, diante da repercussão geral reconhecida ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, alegam que o vencimento-base dos servidores da educação básica do Estado do Rio de Janeiro está em conformidade com o piso nacional salarial, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e atualizado pela Portaria MEC nº 1.595/2017, e que as carreiras que compõem o magistério público estadual percebem, desde 2014, vencimento inicial superior ao piso nacional salarial.
Afirmam que a Lei Estadual nº 6.834/2014, que rege a remuneração da carreira do autor, não estabelece o interstício fixo entre seus níveis e que a lei atualmente em vigor estabelece valores fixos para os diferentes níveis de carreira e não mais um interstício em porcentagem pré-determinada.
Argumentam que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 4.167/DF não se pronunciou sobre reajuste automático do piso salarial estadual.
Ressaltam a necessidade de respeito aos princípios da reserva legal e da separação de poderes, além das limitações orçamentárias, da impossibilidade de vinculação remuneratória e a tese fixada pela Súmula Vinculante nº 42.
Requerem a improcedência dos pedidos.
Réplica autoral em ID 170449696.
Manifestação do requerente em ID 173594316, informando não possuir outras provas a serem produzidas.
Ato ordinatório em ID 182405164, certificando a ausência de manifestação dos requeridos em provas.
Manifestação do Ministério Público em ID 184129636.
Petição dos réus em ID 197219572, pugnando pela exclusão dos documentos juntados pelo autor em réplica.
Manifestação do demandante em ID 199059672 com a relação à supracitada petição dos demandados. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de demanda revisional de vencimentos/benefícios previdenciários proposta por Professor, o qual alega fazer jus a reajuste decorrente de interpretação diversa da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores.
Inicialmente, deve-se destacar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, considerando que a questão controvertida da presente demanda apenas a produção de prova documental, a qual já consta dos autos, conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Feita essa consideração, passo à análise das preliminares.
Em primeiro lugar, o pedido de suspensão da presente demanda individual, em razão de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE (ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001), deve ser indeferido.
A teor do que dispõem os artigos 103, inciso III, (sec)(sec) 2º e 3º, e 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva, destacando-se que a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, mesmo que julgada procedente.
Colaciona-se, a título de ilustração, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDIVIDUAL PARA REVISÃO DO HISTÓRICO REMUNERATÓRIO.
PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
LEI Nº 11.738/2008.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SEPE (ACP Nº 0228901-59.2018.8.19.0001).
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE DEMANDAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (0055678-97.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 17/11/2020 - NONA CÂMARA CÍVEL) Além disso, a preliminar de sobrestamento do feito, em razão da repercussão geral reconhecida ao tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, igualmente deve ser rechaçada.
Isso porque o STF não determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a qual não é automática, como disposto no artigo 1.035, (sec) 5º, do Código de Processo Civil (neste sentido: 0047874-73.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 28/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - ANTIGA 6ª CÂMARA).
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito da questão.
Inicialmente, é preciso esmiuçar a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/08.
Transcrevo, por oportuno, a ementa da ADI 4167: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, (sec)(sec) 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Como se observa com facilidade da ementa, e da leitura mais atenta do acórdão, a decisão do STF jamais teve por objeto a criação de um fator de correção automática do piso.
Nesse julgado, a questão controvertida era a possível invasão de competência de ente federado pela União ao estabelecer um padrão mínimo remuneratório para os professores da educação básica.
Por seu turno, no referido julgamento, o próprio STF afastou a incidência da Súmula Vinculante 16 do STF (Enunciado: "Os artigos 7º, IV, e 39, (sec) 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público").
Reitera-se, portanto, que em nenhum momento a ADI 4167 estabeleceu entendimento de que o valor fixado anualmente pela União é um fator de indexação do vencimento base de todo e qualquer professor de qualquer ente da Federação.
Ao contrário, foi respeitado o sistema remuneratório constitucional do servidor, de tal sorte que aumento de remuneração, ainda que se trate de piso nacional do magistério, depende de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, art. 39, (sec) 1º e art. 61, II, "a" da Constituição da República).
Nesse contexto, infere-se que, tal como elucidado pelo Estado, o objetivo da Lei Federal n. 11.738/08 é estabelecer um patamar MÍNIMO.
Veja-se o teor do art. 2º, (sec) 1º: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (sec) 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais".
Além do patamar mínimo, garantiu a Lei Federal n. 11.738/08 a regra temporal de reajuste anual, que se tornou obrigatória a todos os entes da federação A PARTIR de 2022, com o julgamento da Rcl 51091, como forma de garantir o valor da remuneração e consequentemente, valorizar a profissão.
Observe-se a fórmula proposta pelo autor: pagamento do piso nacional aplicado com o acréscimo de 12% para cada nível ou referência.
Ora, com facilidade, evidencia-se que a requerente pretende utilizar o piso nacional como indexador, o que viola os arts. 37 e 39 da CRFB/88 e Súmula Vinculante 42.
Nesse contexto, a correta compreensão do Tema 911 (atualmente sobrestado), que reafirma o piso nacional como patamar mínimo, impõe verificar se há no diploma local a vinculação do vencimento base ou qualquer parcela ao piso nacional mínimo.
Ocorre que esta NÃO É a dicção do art. 3º da Lei Estadual n. 5539/09.
Portanto, só há de se cogitar da aplicação do piso nacional APENAS nas hipóteses em que o mínimo não foi respeitado.
Tema 911: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, (sec) 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional,sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". (grifei) A corroborar o raciocínio, vale transcrever o texto do artigo 3º da Lei Estadual n. 5539/09, o qual jamais adotou como fator de indexação do vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1.614/90, o valor do piso nacional ou o seu percentual de reajuste. "Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências".
Por sua vez, dispõe o art. 35 da referenciada Lei 1.614/1990: "Art. 35 - O vencimento para os cargos de carreira do Magistério será fixado com base no valor atribuído ao índice 627 do escalonamento vertical referido no artigo anterior".
Ocorre que, como sustentado, o descumprimento da Lei Federal n. 11.738/08 apenas se verifica se os vencimentos-base fixados pelo ERJ forem inferiores ao piso mínimo nacional.
Portanto, absolutamente equivocada a interpretação de que o piso nacional deve ser utilizado como fator de correção para os interstícios, uma vez que estes, em verdade, conforme o art. 3º da Lei Estadual n. 5539/09, já foram calculados tendo por base de cálculo o valor do vencimento-base pago pelo ERJ.
Vale destacar QUE NENHUMA PROVA FOI FEITA NO SENTIDO DE QUE OS INTERSTÍCIOS não foram contabilizados corretamente.
Por outro lado, no caso do autor, não houve comprovação de qualquer irregularidade na progressão das Referências, sendo certo que o regime legal da progressão não estabelece a correção anual como proposta pelo demandante, ao contrário, estabelece tempos de interstício, tendo a passagem de Referência por base de cálculo, o valor do vencimento-base.
Relevante transcrever, neste aspecto, o teor do artigo 29, Parágrafo único da Lei Estadual 1.614/1990: "Art. 29 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe.
Parágrafo único - O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma: I - na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II - na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; III - na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; IV - na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; V - na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; VI - na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos." De todo modo, fato é que eventual questionamento quanto à contabilização dos interstícios, na forma do dispositivo supracitado, sequer é objeto da demanda, o qual cinge-se à tese equivocada da aplicação do piso nacional do magistério como fator de correção do interstício.
Tal tese, inclusive, viola o enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária".
Por fim, a majoração proposta pela parte autora incorre em "bis in idem", pois pretende aplicar dois fatores de correção automática, aquele já procedido conforme a progressão regulada pela Lei Estadual n. 5539/09 e aquele correspondente ao piso nacional do magistério.
Representa, portanto, verdadeiro anatocismo ilegítimo, conforme a redação do art. 406 do CC.
Nesse contexto, o cumprimento ou não da Lei Federal n. 11.738/08 se afere a partir da comparação entre os valores fixados pela União e aqueles pagos pelo ERJ, de forma a verificar se houve ou não a fixação do patamar mínimo.
Observe-se, para estes fins, que os (sec)(sec)1º e 3º do art. 2º da Lei Federal supracitada, estabelecem que a carga horária máxima do professor é de 40 horas semanais para o recebimento integral do piso, e que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais, concluindo-se que: 16H = 40%; 18H = 45%, 22H = 55%; 30H = 75%.
Assim sendo, verifica-se os seguintes valores, a serem utilizados como parâmetros para fins de observância do piso nacional: 2017 - R$ 2.298,80 16H R$ 919,52 18H R$ 1.034,46 22H R$ 1.264,34 2018 - R$ 2.455,35 16H R$ 982,14 18H R$ 1.010,41 22H R$ 1.234,94 2019 - R$ 2.557,74 16H R$ 1.023,10 18H R$ 1.150,98 22H R$ 1.406,75 2020 - R$ 2.886,24 16H R$ 1.154,50 18H R$ 1.298,80 22H R$ 1.587,43 2021 - R$ 2.886,24 16H R$ 1.154,50 18H R$ 1.298,80 22H R$ 1.587,43 2022 - R$ 3.845,63 16H R$ 1.538,25 18H R$ 1.730,53 22H R$ 2.115,09 2023 - R$ 4.420,55 16H R$ 1.768,22 18H R$ 1.989,24 22H R$ 2.431,30 2024 - R$ 4.580,57 16H R$ 1.832,23 18H R$ 2.061,25 22HR$ 2.519,31 Nesse contexto, a partir da análise dos contracheques juntados aos autos (ID 156314800, 156318451, 156318452, 156318453, 156318454 e 156318455), constata-se que o demandante, professor aposentado com carga horária de 40 horas, percebeu, a título de vencimento-base, os seguintes valores: R$ 6.858,36 no ano de 2019; R$ 7.694,19 em 2020; R$ 7.682,76 em 2021; R$ 8.517,40 em 2022; e R$ 9.019,93 em 2023 e em 2024.
Tais montantes mostram-se superiores aos pisos nacionais fixados para cada período.
Por tudo, não constatado o pagamento a menor ao patamar mínimo fixado pelo piso nacional do magistério, há que se concluir pela correta aplicação da Lei Federal 11.738/08.
Ademais, ilegal a utilização do piso nacional como fator de reajuste automático do vencimento base e do interstício.
Assim, declara-se que não há diferenças a serem pagas.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, considerando a gratuidade de justiça deferida nos autos, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:30
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
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09/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 20:18
Juntada de Petição de ciência
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0953621-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Objetivando evitar futura alegação de cerceamento de defesa, à parte ré sobre os documentos que acompanham o index 170449696, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 2- Após, ante a ausência de fundamento normativo para intervenção do MP na qualidade de fiscal da ordem jurídica, conforme manifestação no index 184129636, desnecessária nova remessa aquele órgão.
Volte-me conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
22/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:00
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953621-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Ante o que consta dos documentos anexados nos IDs 156314799, 156912403, 156912406 e 156912408, DEFIRO JG, com fulcro no artigo 17, X, da Lei Estadual 3.350/1999.
Anote-se onde couber. 2- Trata-se de ação proposta por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Pretende a concessão da tutela antecipada, a fim de compelir os réus a o reajustarem o vencimento-base da parte Autora, de modo que passe a recebê-lo de acordo com o previsto na legislação nacional e estadual sobre o tema, que deverá acompanhar anualmente os reajustes do piso nacional do magistério.
Decido.
O piso nacional da categoria é o valor mínimo que deve ser pago aos professores do magistério público da educação básica, em início de carreira, para a jornada de, no máximo 40 horas semanais.
Decerto que, a carga horária do autor (matrícula 00-5014997-0) era de 40 horas.
Nesse diapasão, necessária a dilação probatória para definir os devidos índices/percentuais de evolução/correção existentes em cada nível/padrão da carreira, inexistindo, ao menos em perfunctória análise os requisitos autorizadores para a concessão da tutela.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência a fim de promover a implantação imediata do piso salarial nacional de magistério instituído pela Lei 11.738/08.
Parte autora que requer o deferimento da tutela provisória.
A concessão da tutela de urgência ou de evidência pressupõe a presença dos requisitos expressos nos arts. 300 e 311 do NCPC.
No caso, o agravado afirma que o valor pago à agravante é superior ao piso nacional e apresenta quadro com valores.
O agravante é Professor Docente I, Nível 5, 16 Horas.
Os elementos constantes dos autos não autorizam a verificação dos cálculos.
Inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito a fundamentar a concessão da tutela de urgência, devendo ser considerado ainda a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0020805-03.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 28/06/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
Professor público estadual.
Instituição, pela Lei nº 11.738/08, de piso salarial nacional para os professores do magistério público da educação básica, vedada a fixação de vencimento-base em valor inferior.
Alegação de inobservância, pelo ente estadual, do patamar definido na legislação federal, no tocante ao piso inicial, com reflexo no cálculo das vantagens devidas.
Pretensão de imediato reajuste dos proventos.
Tese firmada em recurso repetitivo, que afasta a incidência automática em toda carreira e pressupõe o exame da legislação local (Tema 911, do STJ).
Oposição razoável manifestada em contestação e reiterada no presente recurso.
Probabilidade do direito invocado não demonstrada de plano.
Requisitos das tutelas de evidência e urgência não preenchidos.
Recurso provido. (0038618-43.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 24/06/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA INATIVA ESTADUAL.
PROFESSOR DOCENTE II, 22 HORAS, REFERÊNCIA B07.
PRETENSÃO DE REAJUSTE CONFORME A LEI Nº 11.738/2008 (LEI DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES).
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU, QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA/AGRAVANTE.
EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA - TEMA 911 DO STJ -, AS ALEGAÇÕES DE FATO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM NÃO RESTARAM COMPROVADAS.
ARTIGOS 300 E 311, INCISOS II E IV, DO CPC.
O DIREITO PLEITEADO PELA AGRAVANTE DEVE SER ANALISADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL LOCAL APLICÁVEL À HIPÓTESE, DE SORTE QUE A QUESTÃO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IRREPETÍVEL.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 300, § 3º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 59 DA SÚMULA DESTE COLENDO TJERJ.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0011844-73.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julgamento: 23/06/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” Ademais, havendo qualquer inconsistência de valores pagos a título de tutela, o réu não poderia exigir a devolução dos valores recebidos a maior pela parte autora, que os receberia de boa-fé, sendo irreversível o dano ao erário ante a natureza alimentar da verba.
Nesse sentido, confira-se o julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
REFORMA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao segundo grau de jurisdição a revisão da decisão interlocutória que aprecia a concessão de antecipação de tutela, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, o que se vislumbra na espécie.
Aplicação da Súmula 59 deste Tribunal.
Acaso acolhida a pretensão deduzida na inicial, as autoras farão jus não só à revisão da pensão, como também aos valores recebidos a menor durante a tramitação do processo, razão pela qual não há dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, justamente pelo caráter alimentar do benefício, existe risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Isto porque, na eventual improcedência dos pedidos, os valores recebidos durante o processo não poderão ser devolvidos ao Estado, em virtude da irrepetibilidade da verba.
Recurso improvido. (0001910- 62.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 28/01/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)” Destarte, INDEFIROa tutela pretendida.
Intime-se. 3- Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4- Citem-se, valendo a presente decisão como MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
21/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *49.***.*99-53 (AUTOR).
-
21/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 22:30
Distribuído por sorteio
-
13/11/2024 22:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
13/11/2024 22:29
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 22:29
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 22:29
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 22:28
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 22:28
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 22:27
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 22:27
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 22:27
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 22:26
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 22:26
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 22:25
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 22:23
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 22:23
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 22:22
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 22:21
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 22:21
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 22:20
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 22:20
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 22:20
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 22:19
Juntada de Petição de outros anexos
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13/11/2024 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 22:18
Juntada de Petição de contracheque
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13/11/2024 22:18
Juntada de Petição de contracheque
-
13/11/2024 22:17
Juntada de Petição de contracheque
-
13/11/2024 22:17
Juntada de Petição de contracheque
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13/11/2024 22:16
Juntada de Petição de contracheque
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13/11/2024 22:16
Juntada de Petição de contracheque
-
13/11/2024 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 22:14
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
13/11/2024 22:13
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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