TJRJ - 0840278-96.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELO BARROS PESSOA em 11/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0840278-96.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REYNALDO PINTO JUNIOR RÉU: PROPRIETARIO APARTAMENTO 1601 DA RUA CINCO DE JULHO 267 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, proposta por REYNALDO PINTO JUNIOR, em face de MARCELO BARROS PESSOA.
O Autor alega que o Réu realizou obras em sua cobertura, as quais ocasionaram infiltrações em diversos cômodos do apartamento do primeiro, impossibilitando-o de usufruir plenamente do imóvel.
Afirma que, embora tenha contatado o Réu por diversas vezes para a realização dos reparos necessários, tais providências não foram efetivamente executadas.
Diante disso, requer a condenação do Réu à reparação dos vazamentos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios.
Instrui a inicial com documentos em IDs 87455602 a 87479884.
Contestação, ID 162168722.
O Réu alega ter envidado diversas tentativas para solucionar a questão, recebendo, contudo, como resposta a ausência do Autor nas datas disponibilizadas, além de este raramente se encontrar em casa.
Sustenta, ainda, que em todas as oportunidades houve plena flexibilidade quanto ao dia e horário, permitindo ao Autor escolher a ocasião mais conveniente, de modo a viabilizar a resolução amigável da demanda o que, entretanto, não se concretizou.
Argumenta que, além das ausências, por diversas vezes o Autor sequer respondeu aos contatos realizados, ressaltando que as obras somente poderiam ser executadas com a presença do Autor, por demandarem acesso ao interior do seu imóvel.
Registra que o vazamento se originava na varanda, alcançando e afetando os cômodos do Autor.
Por fim, afirma ser indevida a indenização por dano moral, especialmente no valor postulado, tendo em vista que não houve qualquer desídia de sua parte na tentativa de solucionar o problema.
Instados a se manifestarem em provas, apenas a parte Autora se manifestou, ID 185730190. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Inicialmente, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação por este Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, (sec)1º do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, sob a alegação de que o imóvel do Réu, após obras, causou infiltrações em diversos cômodos de seu imóvel. É pacífico que o direito de vizinhança, regulado pelo Código Civil, impõe ao proprietário ou possuidor de imóvel o dever de utilizar sua propriedade de forma a não prejudicar o sossego, a segurança e a saúde dos vizinhos.
Dispõe o art. 1.277: "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." Da prova produzida nos autos, especialmente as fotografias juntadas pelo Autor, bem como a própria confirmação do Réu, resta demonstrado o nexo causal entre o vazamento do imóvel do Réu e as infiltrações verificadas no imóvel do Autor.
No caso, não há dúvida de que o vazamento decorrente da varanda descoberta ocasionou infiltrações no teto e paredes do imóvel do Autor, acarretando-lhe prejuízos patrimoniais, uma vez que as paredes e o teto apresentaram buracos, marcas de infiltração e, até mesmo, uma pequena cascata de água vindo do teto.
Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não restou caracterizada conduta ilícita dotada de gravidade suficiente para justificar a reparação extrapatrimonial.
Primeiramente, verifica-se que o próprio Réu, conforme se extrai dos prints de conversas por ele colacionados aos autos, não se manteve inerte diante da situação.
Ao contrário, em diversas oportunidades tentou viabilizar o reparo, contatando o Autor e propondo visitas técnicas para solucionar o problema.
Contudo, tais diligências restaram frustradas em razão da ausência do Autor, que se encontrava viajando, ausente do imóvel ou não respondia às tentativas de contato, postergando o prazo de reparo mais de 1 ano.
Nesse contexto, não se vislumbra desídia ou recusa injustificada por parte do Réu em adotar providências.
A controvérsia, embora tenha gerado desconforto, insere-se no âmbito dos dissabores comuns da vida em sociedade e da relação de vizinhança, não configurando abalo moral indenizável, na forma do art. 186 do Código Civil.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral não se presume em hipóteses como a presente, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - Ação de indenização por danos materiais e morais - Infiltração em razão de falha na construção - Sentença de parcial procedência - Recurso da ré - Provas apresentadas pela autora que demonstram a responsabilidade civil - Ausência de impugnação específica sobre as fotos apresentadas na inicial - Ré que não desconstitui a prova do dano e do montante orçado pela autora - Prova pericial, ainda que indireta, não requerida pela ré - Conversas mantidas entre a autora e o representante da ré onde são admitidos os vazamentos - Danos materiais comprovados e que devem ser indenizados - Recurso da autora - Danos morais - Alegação de sofrimento e humilhação - Dano moral não verificado no caso - Inexistência de transtorno psíquico ou desequilíbrio à integridade pessoal - Mero aborrecimento compatível ao cotidiano - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004220520248260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 06/11/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024)" Ressalte-se que a inércia do Autor em colaborar com o Réu, somada ao fato de que este não poderia adentrar o imóvel alheio sem a presença ou anuência do seu possuidor, afasta a caracterização de conduta desidiosa.
Tal circunstância atrai a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração ou prolongamento do processo deve arcar com as respectivas despesas.
Assim, embora haja parcial procedência do pedido, não se justifica condenar o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por não ter dado causa à demanda, mas sim o Autor, ao dificultar a solução extrajudicial da controvérsia.
Assim, a improcedência do pedido de danos morais é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: (I)Determino que o Réu realize as obras necessárias no imóvel do Autor a se iniciar no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente e finalizar nos 30 dias subsequentes, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo .
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC, ante ao princípio da causalidade, uma vez que sua inércia em colaborar com o Réu na via extrajudicial acarretou o presente feito.
P.I NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
19/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0840278-96.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REYNALDO PINTO JUNIOR RÉU: PROPRIETARIO APARTAMENTO 1601 DA RUA CINCO DE JULHO 267 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, proposta por REYNALDO PINTO JUNIOR, em face de MARCELO BARROS PESSOA.
O Autor alega que o Réu realizou obras em sua cobertura, as quais ocasionaram infiltrações em diversos cômodos do apartamento do primeiro, impossibilitando-o de usufruir plenamente do imóvel.
Afirma que, embora tenha contatado o Réu por diversas vezes para a realização dos reparos necessários, tais providências não foram efetivamente executadas.
Diante disso, requer a condenação do Réu à reparação dos vazamentos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios.
Instrui a inicial com documentos em IDs 87455602 a 87479884.
Contestação, ID 162168722.
O Réu alega ter envidado diversas tentativas para solucionar a questão, recebendo, contudo, como resposta a ausência do Autor nas datas disponibilizadas, além de este raramente se encontrar em casa.
Sustenta, ainda, que em todas as oportunidades houve plena flexibilidade quanto ao dia e horário, permitindo ao Autor escolher a ocasião mais conveniente, de modo a viabilizar a resolução amigável da demanda o que, entretanto, não se concretizou.
Argumenta que, além das ausências, por diversas vezes o Autor sequer respondeu aos contatos realizados, ressaltando que as obras somente poderiam ser executadas com a presença do Autor, por demandarem acesso ao interior do seu imóvel.
Registra que o vazamento se originava na varanda, alcançando e afetando os cômodos do Autor.
Por fim, afirma ser indevida a indenização por dano moral, especialmente no valor postulado, tendo em vista que não houve qualquer desídia de sua parte na tentativa de solucionar o problema.
Instados a se manifestarem em provas, apenas a parte Autora se manifestou, ID 185730190. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Inicialmente, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação por este Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, (sec)1º do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, sob a alegação de que o imóvel do Réu, após obras, causou infiltrações em diversos cômodos de seu imóvel. É pacífico que o direito de vizinhança, regulado pelo Código Civil, impõe ao proprietário ou possuidor de imóvel o dever de utilizar sua propriedade de forma a não prejudicar o sossego, a segurança e a saúde dos vizinhos.
Dispõe o art. 1.277: "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." Da prova produzida nos autos, especialmente as fotografias juntadas pelo Autor, bem como a própria confirmação do Réu, resta demonstrado o nexo causal entre o vazamento do imóvel do Réu e as infiltrações verificadas no imóvel do Autor.
No caso, não há dúvida de que o vazamento decorrente da varanda descoberta ocasionou infiltrações no teto e paredes do imóvel do Autor, acarretando-lhe prejuízos patrimoniais, uma vez que as paredes e o teto apresentaram buracos, marcas de infiltração e, até mesmo, uma pequena cascata de água vindo do teto.
Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não restou caracterizada conduta ilícita dotada de gravidade suficiente para justificar a reparação extrapatrimonial.
Primeiramente, verifica-se que o próprio Réu, conforme se extrai dos prints de conversas por ele colacionados aos autos, não se manteve inerte diante da situação.
Ao contrário, em diversas oportunidades tentou viabilizar o reparo, contatando o Autor e propondo visitas técnicas para solucionar o problema.
Contudo, tais diligências restaram frustradas em razão da ausência do Autor, que se encontrava viajando, ausente do imóvel ou não respondia às tentativas de contato, postergando o prazo de reparo mais de 1 ano.
Nesse contexto, não se vislumbra desídia ou recusa injustificada por parte do Réu em adotar providências.
A controvérsia, embora tenha gerado desconforto, insere-se no âmbito dos dissabores comuns da vida em sociedade e da relação de vizinhança, não configurando abalo moral indenizável, na forma do art. 186 do Código Civil.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral não se presume em hipóteses como a presente, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - Ação de indenização por danos materiais e morais - Infiltração em razão de falha na construção - Sentença de parcial procedência - Recurso da ré - Provas apresentadas pela autora que demonstram a responsabilidade civil - Ausência de impugnação específica sobre as fotos apresentadas na inicial - Ré que não desconstitui a prova do dano e do montante orçado pela autora - Prova pericial, ainda que indireta, não requerida pela ré - Conversas mantidas entre a autora e o representante da ré onde são admitidos os vazamentos - Danos materiais comprovados e que devem ser indenizados - Recurso da autora - Danos morais - Alegação de sofrimento e humilhação - Dano moral não verificado no caso - Inexistência de transtorno psíquico ou desequilíbrio à integridade pessoal - Mero aborrecimento compatível ao cotidiano - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004220520248260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 06/11/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024)" Ressalte-se que a inércia do Autor em colaborar com o Réu, somada ao fato de que este não poderia adentrar o imóvel alheio sem a presença ou anuência do seu possuidor, afasta a caracterização de conduta desidiosa.
Tal circunstância atrai a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração ou prolongamento do processo deve arcar com as respectivas despesas.
Assim, embora haja parcial procedência do pedido, não se justifica condenar o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por não ter dado causa à demanda, mas sim o Autor, ao dificultar a solução extrajudicial da controvérsia.
Assim, a improcedência do pedido de danos morais é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: (I)Determino que o Réu realize as obras necessárias no imóvel do Autor a se iniciar no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente e finalizar nos 30 dias subsequentes, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo .
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC, ante ao princípio da causalidade, uma vez que sua inércia em colaborar com o Réu na via extrajudicial acarretou o presente feito.
P.I NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
16/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCELO BARROS PESSOA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTHONY GONCALVES em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTHONY GONCALVES em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/11/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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