TJRJ - 0801798-75.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ODOROILTON LAROCCA QUINTO em 26/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801798-75.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO CLENDSON ALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) O pedido de tutela antecipada já fora analisado na decisão do id. 178676413. 2) Rejeito a questão preliminar de inépcia da inicial, eis que a peça de ingresso preenche todos os requisitos legais.
Rejeito, por igual, a questão preliminar de falta de interesse de agir, ante a informação constante da inicial de que fora deflagrado pedido administrativo.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos.
Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido saber se a parte autora faz jus a algum benefício acidentário.
Defiro a prova pericial, pelo que nomeio como perito do Juízo o Dr.
Odoroilton Larocca Quinto, devidamente cadastrado no SEJUD na especialidade de medicina do trabalho.
Intime-se-o para dizer se aceita o encargo, devendo o INSS efetuar o depósito dos honorários homologados pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 14 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de DANIEL RENNA FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:03
Decorrido prazo de DANIEL RENNA FERNANDES em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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