TJRJ - 0813412-17.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ALMIR DE JESUS FILHO em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente: (I) Reconheço como válida a consignação judicial realizada pela parte autora, dando-se por quitadas as parcelas vencidas nos termos dos depósitos efetuados; (II) Determino a consignação e o depósito das parcelas restantes, autorizando que o pagamento seja realizado diretamente ao réu.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
19/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0813412-17.2024.8.19.0002 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CALEBE GABRIEL DA SILVA NERY CONSÓRCIO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento movida por CALEBE GABRIEL DA SILVA NERY em face de BRADESCO ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.A parte autora alega que firmou contrato de alienação fiduciária com o banco réu, referente a um consórcio para compra de um caminhão, com parcelas mensais de R$ 1.706,13 até julho de 2026.
Contemplado em junho de 2018, pagou 66 parcelas via aplicativo Bradesco Consórcio.
Entretanto, por dificuldades financeiras, atrasou com dois pagamentos, eao tentar regularizar a situação, foi informadoque só poderia pagar por meio de escritório de cobrança, já que o aplicativo havia sido removido pela ré.Após tentativas de solucionar o impasse, o autor foi informado de nove parcelas em atraso, somando R$ 30.633,31.
Considerando o valor indevido, ofereceu-se para pagar o débito original, mas a proposta foi recusada.
Ao final, requer a consignação e o depósito das parcelas restantes para seguir pagando diretamente ao réu.
Inicial, ID 114219305.
Deferimento de JG, ID 116168350.
Decretada a Revelia, ID 150814819.
Em contestação, ID 178873369, preliminarmente impugna a liminar pleiteadae a concessão da JG, além disso, aponta a carência da ação tendo em vista a confissão de inadimplementopor parte autora.Argumenta que, não houve recusa do credor para receber o pagamento, por isso a consignação em pagamento não é adequada, informa que o valor pago não cobre toda a dívida, conforme previsto em lei, além disso, pondera que o contrato de consórcio foi aceito pelo autor, e que o mesmoestava ciente das regras e das condições de inadimplência.
Requer a improcedênciados pedidos autorais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça foi devidamente fundamentada na decisão de ID 116168350, com base na declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, corroborada pelos documentos acostados aos autos.
Ressalte-se que, nos termos do art. 99, (sec)3º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira goza de presunção de veracidade, não tendo a parte adversa apresentado elementos probatórios capazes de infirmar tal presunção.
Assim, mantenho a decisão que concedeu a gratuidade de justiça, rejeitando a preliminar arguida.
No que se refere à alegada carência da ação por inadequação da via eleita, osautos demonstram que a parte autora tentou adimplir a obrigação contratual pelo mesmo canal utilizado nas parcelas anteriores, o qual foi unilateralmente desativado, direcionando o devedor ao atendimento por intermédio de escritório de cobrança.
Tal circunstância configurou, na prática, um impedimento ao pagamento nos moldes originalmente pactuados.
Conforme dispõe o art. 539, inciso II, do CPC, a ação de consignação em pagamento é cabível quando o credor, injustamente, recusa-se a receber ou cria embaraços que tornam impossível o cumprimento da obrigação, por fato a ele imputável.
Portanto, diante da recusa ou da inviabilização do pagamento regular por parte da instituição financeira, revela-se legítima a propositura da ação consignatória, estando presente o interesse de agir e a adequação da via eleita.
Diante do exposto, afasto ambas as preliminares.
FUNDAMENTAÇÃO De início, o réu foi regularmente citado, conforme comprova o ID 116410854, mas apresentou contestação intempestivamente, conforme certidão de ID 145992373.
Dessa forma, decreto à revelia da parte ré, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, fazendo incidir os efeitos legais da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, por não haver nos autos prova em sentido contrário nem se tratar de matéria indisponível.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorrecerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente" (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
CercatoPadilha).
Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: "Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e polícia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo".
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Cinge-se a controvérsia em verificar se merece prosperar o pedido da parte autora quanto à consignação em pagamento das parcelas vencidas do consórcio para aquisição de bem móvel, bem como à possibilidade de prosseguimento dos pagamentos diretamente junto à instituição financeira ré, afastando a cobrança de valores considerados indevidos e desproporcionais.
Nesse sentido, a parte autora comprovou que firmou contrato de consórcio com o réu, para aquisição de um caminhão, com parcelas mensais no valor de R$ 1.706,13 (um mil e setecentos e seis reais e treze centavos), com vencimento final em julho /2026.
Contemplado em junho/2018, o autor adimpliu 66 (sessentae seis) parcelas, até que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de pagar duas delas.
Entretanto, restou demostrado que ao tentar regularizar o débito, foi informado de que o aplicativo Bradesco Consórcio, antes utilizado regularmente como meio de pagamento, fora desativado unilateralmente pela ré, sendo direcionado para tratar exclusivamente com um escritório de cobrança.
Destaca-se, que essa alteração unilateral violou os deveres anexos da boa-fé objetiva, criando obstáculo inusitado ao adimplementoe rompendo a lógica contratual originalmente estabelecida.
Nesse sentido, emboraa rétenha apresentado manifestação posterior,não logrou comprovar de forma clara e detalhada a evolução do débito, tampouco demonstrou a legalidade dos encargos que justificariam a elevação do valor inicialmente contratado.
Conforme o art. 373, II, do CPC, cabia à instituição financeira o ônus de comprovar o quantum devido, inclusive por meio da apresentação da memória de cálculo, o que não foi feito.
Ademais, a postura da instituição ré, ao impossibilitar o pagamento por canal anteriormente disponibilizado e impor meios alternativos mais restritivos e complexos, contraria o princípio da boa-fé, bem como o direito básico do consumidor à informação clara, precisa e adequada, conforme dispõe o art. 6º, inciso III, do CDC.
Nesse sentido, ajurisprudência é pacífica no sentido de que a recusa do credor em receber o valor que o devedor entende devido, especialmente diante da ausência de clareza na cobrança, autoriza a utilização da ação de consignação em pagamento, conforme art. 539, II, do CPC, in verbis: Art. 539. É admissível a consignação em pagamento:(...)II - se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma.
Ademais, colhe-se ainda a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "A renegociação de dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos encargos do contrato original." Tal entendimento reforça o direito do devedor de discutir judicialmente valores abusivos ou indevidos, mesmo diante do reconhecimento parcial da dívida.
Portanto, à luz dos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, equilíbrio nas relações de consumo, e diante da omissão da instituição ré quanto à demonstração da legalidade dos valores cobrados, resta caracterizada a recusa injusta do credor, autorizando a procedência da consignação em pagamento, com quitação das parcelas vencidas nos termos postulados e prosseguimento do contrato pelas vias ordinárias.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente: (I) Reconheço como válida a consignação judicial realizada pela parte autora, dando-se por quitadas as parcelas vencidas nos termos dos depósitos efetuados; (II) Determino a consignação e o depósito das parcelas restantes, autorizando que o pagamento seja realizado diretamente ao réu.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
16/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ALMIR DE JESUS FILHO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:23
Decretada a revelia
-
17/10/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ALMIR DE JESUS FILHO em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CALEBE GABRIEL DA SILVA NERY - CPF: *67.***.*43-83 (AUTOR).
-
03/05/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815538-61.2025.8.19.0210
Colegio Orlando Pereira LTDA - ME
Isabela Paz Pimentel Villaca
Advogado: Marcio Rednei da Silva Adao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 17:19
Processo nº 0920854-11.2025.8.19.0001
Gilberto Tiago Pires de Abreu
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiele Pimentel de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 12:07
Processo nº 0802213-43.2025.8.19.0202
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniel Breno Santos de Souza
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 12:50
Processo nº 0821211-16.2024.8.19.0066
Maxwell Passos de Carvalho
Mmw Irmaos Alimentos LTDA
Advogado: Nelson Ribeiro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 17:51
Processo nº 0807483-66.2025.8.19.0002
Sarfam Industria Comercio e Importacao L...
Etka - Representacao Comercial LTDA
Advogado: Celso Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 17:39