TJRJ - 0801649-11.2024.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:13
Baixa Definitiva
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11/02/2025 21:38
Documento
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13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801649-11.2024.8.19.0037 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO I JUI ESP CIV Ação: 0801649-11.2024.8.19.0037 Protocolo: 8818/2024.00162958 RECTE: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/RJ-214512 RECORRIDO: ROSIMAR RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO: JEFFERSON CARNEIRO FIGUEIRA OAB/RJ-220277 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se ao entendimento desta Turma Recursal, ressalvado o entendimento desta Magistrada Relatora.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.? -
19/12/2024 10:00
Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 12:17
Inclusão em pauta
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26/11/2024 06:33
Conclusão
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26/11/2024 06:30
Distribuição
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26/11/2024 06:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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