TJRJ - 0812214-19.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ALINE VIEIRA RANGEL em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de PATRICIA CATAO RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
-
08/12/2024 11:42
Juntada de Petição de ciência
-
07/12/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0812214-19.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR DE CARVALHO REQUERENTE: EVELLIN RODRIGUES DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Valdemir de Carvalho, com o propósito de obter o decreto judicial que ordene a realização do procedimento necessário ao enfrentamento da patologia que se lhe acomete assestou esta cominatória positiva c.c. condenatória, aos 15 de julho de 2024, em face do Município de Petrópolis.
Em breve síntese, a causa de pedir remota revela-se na inércia dos entes em ultimarem a realização do procedimento cirúrgico cardíaco.
Gratuidade de Justiça deferida no i. 131036831.
Tutela Antecipada concedida no i. 131036831.
Citações aos 15 de julho de 2024, conforme demonstrado no i. 131054691.
O Município de Petrópolis no i. 140992519, afirma que não houve negativa quanto a realização da cirurgia indicada a parte autora, aduz ainda, por meio do princípio da reserva do possível, que as verbas destinadas para o custeio da saúde não são infinitas, bem assim, à possibilidade dos antes federativos ante a necessidade de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Manifestou-se o Ministério Público pela procedência do pedido autoral no i. 151977048.
Documentos juntados no i. 130957369.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Prefacialmente, tendo em vista que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático. É o que iniciamos neste momento.
Adentrando nos lindes do mérito, tendo em vista, primeiro, o caráter fundamental do direito de receber do Estado todos os serviços e meios para se evitar ou remediar uma patologia, direito este que não necessita de regulamentação pelo legislador infraconstitucional, sendo cediço que as normas que prescrevem direitos fundamentais possuem aplicação imediata e, por isso, dispensam a intermediação do legislador ordinário, consoante artigo 5º, § 1º, CRFB, segundo, que para a concretização do direito à saúde impõe-se uma ação positiva do Poder Público, sobremaneira para aqueles menos favorecidos da sociedade que não possuem recursos financeiros para custear seu tratamento na rede particular de saúde e, terceiro, que o direito fundamental à saúde, prevalece, inclusive sobre os rigores das regras de orçamento porquanto a realização de políticas públicas visando à erradicação das doenças é um dever constitucional inarredável do Estado, rechaço todos os argumentos defensivos apresentados, sobremaneira aqueles referentes aos limites orçamentários, já que na ponderação de normas constitucionais, protege-se o bem maior, qual seja, o direito à vida.
Não por outra razão, o Ministério Público, opinando pela procedência do pedido deduzido pela parte autora, afirma que o oferecimento de tratamento público de saúde à população constitui dever do Poder Público, sendo certo que a excessiva demora na prestação do serviço de saúde importa, por via oblíqua, em negativa de atendimento ao paciente e violação ao dever legal que lhe cai.
Ante o exposto, integrando neste dispositivo os fundamentos do derradeiro parecer ministerial (i. 151977048) e declarando preservada a decisão que antecipou os efeitos da tutela (i. 131036831), resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Petrópolis ao cumprimento da obrigação de fazer consistente para realização do procedimento cirúrgico cardíaco indicado no i. 130957387.
Como corolário, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do douto(a) advogado(a) da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC, bem como ao pagamento da taxa judiciária.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, incisos II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 22 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
22/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de PATRICIA CATAO RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ALINE VIEIRA RANGEL em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA CATAO RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:19
Outras Decisões
-
12/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 17/07/2024 14:42.
-
17/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Regulação de Leitos em 16/07/2024 17:52.
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de Diretor Geral do HMNSE em 16/07/2024 17:56.
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808540-48.2024.8.19.0037
Victor Hugo Fernandes Braga
Cilas Paulo Lopes Feo
Advogado: Gisele Oliveira de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 21:19
Processo nº 0809458-60.2024.8.19.0002
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Marcelo Lossio Mandarino de Almeida
Advogado: Silvio Roberto Silva Lopes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 14:37
Processo nº 0808511-95.2024.8.19.0037
Joao Bernardo Klein Goncalves
Reney do Carmo Xavier
Advogado: Gisele Oliveira de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 15:34
Processo nº 0807321-36.2023.8.19.0004
Banco Itau S/A
Thiago Malafaia da Silva Silveira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 14:18
Processo nº 0969118-30.2023.8.19.0001
Maria Gabriela Capelli
Maycon Elson dos Santos Silva
Advogado: Ademilson Carvalho Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2023 17:38