TJRJ - 0814750-47.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:55
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:40
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de PE DIREITO MARKETING E VENDAS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de Vitor Moreira Ferreira em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de Luciana Nazario Ferreira em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 15:11
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2025 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0814750-47.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito da Lei n° 9.099/95, cuja causa de pedir e pedidos reproduzem demanda anteriormente distribuída ao X Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Leopoldina(processo nº 0806857-05.2025.8.19.0210), cuja sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, em razão da "ausência das condições da ação".
Tal circunstância demonstra a prevenção daquele Juízo para dirimir a lide, na forma do artigo 59 do Código de Processo Civil.
A propósito: "Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Com efeito, não sendo aquele processo extinto por incompetência, permanece o referido Juízo competente em razão da prevenção para hipótese de renovação da demanda, ainda que alterado parcialmente tanto a causa de pedir quanto os integrantes da relação processual (art. 286, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, foi aprovado o enunciado n° 2.16.2, integrado à Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicado por meio do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: PREVENÇÃO - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO "A extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial." Assim, não sendo possível declinar a competência no rito sumariíssimo, se impõe julgar extinto o feito, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que incompetente este juízo.
Cumpre aos Autores, ao renovar a demanda, além de sanar o vício processual que deu ensejo à extinção do processo, indicar o juízo competente em razão da prevenção (X JEC), promovendo-se a distribuição por dependência no Portal Eletrônico do Poder Judiciário, com expressa indicação do processo originário.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Retire-se o feito de pauta.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio deJaneiro, 16 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
16/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:45
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/08/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 11:20
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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01/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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