TJRJ - 0911216-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0911216-85.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC.
Partes legítimas e devidamente representadas.
Primeiramente, no que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, não merece a mesma prosperar, uma vez que, em respeito ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, não se pode exigir o esgotamento da via administrativa para que se busque a prestação jurisdicional.
Quanto à Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça apresentada no bojo da contestação, não merece a mesma prosperar, tendo em vista que a mesma veio desacompanhada de qualquer evidência da alegada capacidade do Impugnado de arcar com as despesas do processo.
Não tendo sido comprovada qualquer alteração na situação financeira do autor-impugnado, entendo que faz jus à manutenção do benefício.
Nesse sentido, colaciona-se aos autos recente julgado desta Corte: 0402989-81.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO -Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 25/10/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL "Processual civil.
Incidente de impugnação à gratuidade de justiça.
Concedido o benefício a uma das partes nos autos da ação principal, sua revogação depende da comprovação pelo impugnante de fato modificativo ou da inexistência da situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no caso presente.
Necessidade que não implica escassez total de recursos ou patente miserabilidade.
Desprovimento do recurso." Por todos estes motivos, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido.
Quanto à Impugnação ao valor da causa, não merece acolhimento.
Isso porque, em se tratando de ação para limitação dos descontos de empréstimos sobre a remuneração, o valor da causa deve observar o disposto no art. 292, parágrafo segundo, do CPC.
Veja-se recente julgado deste E.TJRJ, em igual sentido: 0844787-73.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 09/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS SOBRE REMUNERAÇÃO DE MILITAR.
SENTENÇA ACOLHENDO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 292, PARÁGRAFO 2º, DO CPC.
PARTE AUTORA QUE ALEGOU EXCESSO DE R$966,87 (NOVECENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS) NOS DESCONTOS MENSAIS.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER A R$11.602,44 (ONZE MIL, SEISCENTOS E DOIS REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), E NÃO À SOMA DOS CONTRATOS, OU SEJA, A R$85.518,19 (OITENTA E CINCO MIL, QUINHENTOS E DEZOITO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS) OU A R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COMO FIXADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXIBIÇÃO DO ORIGINAL DOS DOCUMENTOS QUE É PRESCINDÍVEL, PORQUE O DEMANDANTE NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO, NEM TEM A PRETENSÃO DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AÇÃO QUE NÃO FOI AJUIZADA PELO CONSUMIDOR COM O OBJETIVO DE SEGUIR O RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 14.181/21.
MP Nº 2215-10/2001 QUE TRATA DA TOTALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS A QUALQUER TÍTULO NA FOLHA DO MILITAR (FACULTATIVO OU OBRIGATÓRIO), SEM ESTABELECER REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA OS MÚTUOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS E OUTROS DESCONTOS FACULTATIVOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NAS LEIS 10.820/2003, 8.112/90 E 14.509/2022 AOS MILITARES QUE FOI DIRIMIDA PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.286, FIXANDO A SEGUINTE TESE: ¿PARA OS DESCONTOS AUTORIZADOS ANTES DE 04/08/2022, DATA DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.132/2022, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.509/2022, NÃO SE APLICA O LIMITE ESPECÍFICO PARA AS CONSIGNAÇÕES AUTORIZADA EM FAVOR DE TERCEIROS, DEVENDO SER OBSERVADA APENAS A REGRA DE QUE O MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS NÃO PODE RECEBER QUANTIA INFERIOR A TRINTA POR CENTO DE SUA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, APÓS OS DESCONTOS, NA FORMA DO ART. 14, (sec)3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.¿ NO CASO CONCRETO, TEM-SE QUE O EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PELO AUTOR JUNTO AO ITAÚ UNIBANCO TEVE INÍCIO EM SETEMBRO/2020, E AQUELE CONTRAÍDO JUNTO AO BRADESCO, EM OUTUBRO/2022.
LIMITE ESPECÍFICO PARA OS DESCONTOS FACULTATIVOS QUE NÃO SE APLICA AO RÉU ITAÚ UNIBANCO, APENAS AO RÉU BRADESCO.
DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO REALIZADO PELO APELADO BRADESCO QUE ESTÁ ACIMA DO LIMITE DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) ESTIPULADO NA LEI Nº 14.509/2022, DEVENDO SOFRER A DEVIDA ADEQUAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR O VALOR DA CAUSA EM R$11.602,44 (ONZE MIL, SEISCENTOS E DOIS REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS) E PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL QUANTO AO BANCO BRADESCO S/A, DETERMINANDO QUE O DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO DEMANDANTE EFETIVADO PELO ALUDIDO RÉU SEJA REDUZIDO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DE SUA REMUNERAÇÃO, E CONDENANDO AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20%(VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO RÉU ITAÚ UNIBANCO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." In casu, verifica-se da petição inicial, que o autor fixou como valor da causa o montante equivalente a doze prestações mensais somado ao valor pretendido a título de danos morais.
Em sendo assim, atendeu o autor ao disposto no art. 292, VI c/c parágrafo segundo, do CPC/2015, tendo sido corretamente atribuído o valor de R$ 30.031,00 (trinta mil e trinta e um reais).
Cinge-se a controvérsia acerca da suposta falha na prestação dos serviços pelos réus, em razão dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, que supostamente superam a margem consignável.
Em sendo assim, o meio de prova mais adequado para a solução da presente controvérsia é o documental, o qual já foi devidamente produzido nos autos.
INDEFIRO o pedido de produção de prova documental suplementar, no que tange a apresentação pelo réu da evolução do pagamento da dívida, posto que em nada esclarece a controvérsia sobre a qual se funda a demanda, que consiste apenas em se verificar a margem consignável aplicável ao caso em tela e, se os descontos efetuados pela parte ré superam a referida margem.
Tendo em vista que a relação havida nos presentes autos é de consumo, bem como que esta Magistrada entende presente a hipossuficiência técnica da autora, no tocante à demonstração de seu direito, DETERMINO a inversão do ônus da prova, com fulcro no inciso VIII, do art. 6º da Lei nº. 8.078/90.
Diante da inversão ora deferida, defiro ao réu o prazo de 05 (cinco) dias, para que formule requerimento de provas que entender necessárias para sua defesa.
Será dos réus ainda o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, na forma do art. 373, II, do NCPC, além daqueles fatos que para o autor são negativos (ex. ausência de contratação).
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a legalidade dos descontos efetuados pelos réus.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
22/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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20/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:00
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:54
Declarada incompetência
-
28/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:59
Declarada incompetência
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20/09/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO SILVA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*96-12 (AUTOR).
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19/09/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 23:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:28
Declarada incompetência
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05/09/2024 07:52
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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